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Leis Ordinárias

Lei nº 10906, de 15 de julho de 2004

Lei 10906

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, fica acrescido em R$ 2.099.684.777,00 (dois bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra

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