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Leis Ordinárias

Lei nº 10842, de 20 de fevereiro de 2004

Lei 10842

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Art. 1.
Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:
I2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;
II1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e
III1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º , da Constituição Federal, observado o seguinte escalonamento:
Ino exercício de 2004:
a)1.150 (mil, cento e cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e
b)54 (cinqüenta e quatro) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;
IIno exercício de 2005:
a)862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e
b)41 (quarenta e uma) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;
IIIno exercício de 2006:
a)862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e
b)40 (quarenta) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo II.
Art. 3.
Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:
IEscrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e alterada pelo art. 9º da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e
IIChefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.
Parágrafo únicoOs atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º , bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inciso II do art. 3º , poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.
Art. 4.
As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.
§ 1ºNão poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.
§ 2ºO servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.
Art. 5.
O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994.

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004 - Edição extra

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS CRIADOS

PARA AS ZONAS ELEITORAIS


Quadro de Pessoal

Analista

Técnico
Chefe de
Cartório Eleitoral

Judiciário

Judiciário
Nível
FC-4
Nível
FC-1
Tribunal Regional Eleitoral do Acre101027
Tribunal Regional Eleitoral
de Alagoas
5353-50
Tribunal Regional Eleitoral
do Amazonas
6767556
Tribunal Regional Eleitoral
do Amapá
111119
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia2012019181
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará111111-105
Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal
17176-
Tribunal Regional Eleitoral
do Espírito Santo
5555153
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás1281282118
Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão
9292483
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso
60601049
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso do Sul
5252148
Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais
322322-308
Tribunal Regional Eleitoral do Pará8787380
Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba
7676172
Tribunal Regional Eleitoral
do Paraná
2062065196
Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco
146146-137
Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí
9797193
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro
24224271145
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte
6868-64
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Sul
173173-163
Tribunal Regional Eleitoral
de Rondônia
3232525
Tribunal Regional Eleitoral
de Roraima
44-2
Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina
102102298
Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo
3923926351
Tribunal Regional Eleitoral
de Sergipe
3535-32
Tribunal Regional Eleitoral
do Tocantins
3535-34

TOTAIS
2.8742.8741352.559

ANEXO II

TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÕES COMISSIONADAS

DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO DE ZONA

ELEITORAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Quadro de PessoalSituação AnteriorSituação Nova
CJ-1CJ-2FC-4
Tribunal Regional Eleitoral do Acre1-1
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas3-3
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas6-6
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá1-1
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia-1111
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará-66
Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal
11-11
Tribunal Regional Eleitoral
do Espírito Santo
1-1
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás-88
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão5-5
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso
1-1
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso do Sul
3-3
Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais
-1414
Tribunal Regional Eleitoral do Pará4-4
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba3-3
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná-55
Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco
-99
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí3-3
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro
-2626
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte
4-4
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Sul
-1010
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia2-2
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima1-1
Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina
-22
Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo
-3535
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe3-3
Tribunal Regional Eleitoral
do Tocantins
1-1

TOTAIS
53126179

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