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Leis Ordinárias

Lei nº 10692, de 18 de junho de 2003

Lei 10692

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:

"5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.

Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."

Art. 2.
A alínea "f" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e".

Art. 3.
As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1o, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2003

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