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Leis Ordinárias

Lei nº 10416, de 27 de março de 2002

Lei 10416

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Art. 1. Art. 98. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 98 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea b do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980), alterada pela Lei no 7.666, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 98.
..................................................................
I.....................................................................

.....................................................................

b)na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA):

Postos Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel................................................................... 62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel............................................................... 60 anos

Capitão-de-Corveta e Major............................................................................... 58 anos

Capitão-Tenente e Capitão................................................................................ 56 anos

Primeiro Tenente................................................................................................ 56 anos

Segundo-Tenente............................................................................................... 56 anos

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2002

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