Leis Ordinárias
Lei nº 10409, de 11 de janeiro de 2002
Lei 10409
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II ordenar à autoridade sanitária designada em lei a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das substâncias ilícitas, drogas ou especialidades farmacêuticas arrecadadas;
III dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO
SEÇÃO I
Da Prevenção e da Erradicação
I a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
II (VETADO)
I (VETADO)
II incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;
III promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética;
IV manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação e supervisão de professores e alunos;
V manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação de seus familiares.
SEÇÃO II
Do Tratamento
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PENAL
SEÇÃO ÚNICA – Do procedimento comum
I infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, com o objetivo de colher informações sobre operações ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações;
II a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
I o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras;
II a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias;
III o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das instituições financeiras;
IV a interceptação e a gravação das comunicações telefônicas, por período determinado, observado o disposto na legislação pertinente e no Capítulo II da Lei no 9.034, de 1995.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
I requerer o arquivamento;
II requisitar as diligências que entender necessárias;
III oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes;
IV deixar, justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou partícipes de delitos.
I for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
II não houver justa causa para a acusação.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA SENTENÇA
SEÇÃO I
Da Apreensão e da Destinação de Bens
SEÇÃO II
Da Perda da Nacionalidade
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Celso Lafer
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Roberto Brant
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2002