Leis Ordinárias
Lei nº 10357, de 27 de dezembro de 2001
Lei 10357
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
IX alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
X adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
XII deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e
XIII dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
I advertência formal;
II apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
III suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV revogação da autorização especial; e
V multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
I os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
II as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
III as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.
I no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
II no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial; e
b. emissão de segunda via de Autorização Especial.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001