Leis Delegadas
Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962
LD 3
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que, no uso da delegação de podêres constantes do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte Lei:
3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:
4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel".
Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima.
Miguel Calmon.
Renato Costa Lima.
Octavio Augusto Dias Carneiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1962 e retificado em 2.10.1962
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