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Leis Complementares

Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991

LC 67

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Art. 1.
O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:
Irepresentantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;
IIum representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a ) da Educação;

b)da Saúde;
c)da Economia, Fazenda e Planejamento;
d)da Agricultura e Reforma Agrária;

e} da Infra-Estrutura;

f)da Ação Social;
IVum representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
Vo Superintendente da Sudam;
VIum representante das classes produtoras;
VIIum representante das classes trabalhadoras;
VIIIo Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
§ 1ºO representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2ºO representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3ºOs representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.
§ 4ºO Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 3.
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991

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