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Leis Complementares

Lei Complementar nº 38, de 13 de novembro de 1979

LC 38

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Art. 1.
- Nos arts. 1º, 2º, e seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - .............................................................

Parágrafo único- Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.

..........................................................................

Art. 4.
- A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I..................................................................
II.................................................................
III.....................................................................
IV....................................................................
VI....................................................................
VII....................................................................
VIII...................................................................
IX.....................................................................
Xa remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.
Parágrafo único- A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.

..........................................................................

Art. 6.
- Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º".
Art. 3.
- Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.
Art. 4.
- Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979

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