- A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979) (Vide Lei Complementar nº 50, de 1985)Inos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);
IInos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);
IIInos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
IVnos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
Vnos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);
VInos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
VIInos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
VIIInas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
IXnas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
Xa remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) do subsídio do Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.
Parágrafo único- A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Xa remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)