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Leis Complementares

Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1978

LC 34

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
Iaos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

IIIaos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IVaos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
Vaos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único- Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978

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