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Leis Complementares

Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974

LC 21

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:
Iaos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
IIaos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
IIIaos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IVaos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
Vaos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único- O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.
IMinistro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
IIPrimeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
IIIPrimeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

João Paulo dos Reis Velloso.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1974

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