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Leis Complementares

Lei Complementar nº 209, de 3 de outubro de 2024

LC 209

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as despesas de custeio e de investimento com os hospitais universitários federais, para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIII – custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XI – remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração.” (NR)

“

Art. 12.
..........................................................................................................
Parágrafo únicoO repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poderá ser realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Saúde para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua administração.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2024

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