A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas.
§ 1ºAs competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.
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§ 3ºPara fins desta Lei Complementar, consideram-se:
Icooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e
IIconfederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras. (NR)
Art. 2º ..................................................................................................
§ 1ºA captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados:
Ia captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas;
IIas operações realizadas com outras instituições financeiras;
IIIos recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração;
IVas operações de assistência e de suporte financeiro realizadas com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar;
Vas operações realizadas com as cooperativas centrais de crédito ou com as confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou com outros fundos garantidores por elas constituídos; e
VIos repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos.
§ 2ºRessalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados, inclusive a entidades integrantes do poder público.
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§ 9ºA operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo somente poderá ser realizada com Município onde a cooperativa de crédito possua dependência instalada, com seus órgãos ou entidades e com empresas por eles controladas.
§ 10ºÉ permitida às cooperativas de crédito a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinada à concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros. (NR)
Art. 2º-A. A área de atuação das cooperativas singulares de crédito compreende:
Iárea de ação: área constituída pelos Municípios nos quais sejam instaladas sua sede e demais dependências, na forma prevista no estatuto social; e
IIárea de admissão de associados: área delimitada pelas possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, por meio presencial ou eletrônico, podendo, de acordo com esses critérios, alcançar pessoas domiciliadas em qualquer localidade do território nacional.
Art. 2º-B. É facultada a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo.
Parágrafo únicoO CMN disporá sobre as condições a serem observadas na contratação das operações previstas no caput deste artigo.
Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito poderá ser composto de pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados e será definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social.
§ 1ºNão serão admitidos no quadro social das cooperativas singulares de crédito:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
IIas pessoas jurídicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades principais, exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito.
§ 2ºA vedação de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo não impede que o quadro social da cooperativa singular de crédito seja integrado por conselhos de fiscalização profissional. (NR)
Art. 5º As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terão conselho de administração, que será composto de associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada.
§ 1ºO CMN, nos termos da regulamentação, poderá admitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas.
§ 2ºA diretoria executiva, na qualidade de órgão estatutário, será composta de pessoas naturais eleitas pelo conselho de administração, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas.
§ 3ºÉ vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de conselho de administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo desses cargos com os de:
Ipresidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo de cooperativa singular de crédito, cooperativa central de crédito ou confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo; e
IIpresidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo nos fundos de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 4ºO mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terá duração de até 4 (quatro) anos, vedada a constituição de membro suplente.
§ 5ºO CMN, considerados os riscos, a complexidade, a classificação e o porte da cooperativa de crédito, poderá:
Itornar facultativa a constituição do conselho de administração; e
IIpermitir a acumulação de cargos na diretoria executiva em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, sem observância do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, desde que não identificado conflito de interesses.
§ 6ºNos casos em que a cooperativa de crédito não constituir conselho de administração, a diretoria executiva será eleita pela assembleia geral.
§ 7ºA política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva deverá ser aprovada pela assembleia geral, no mínimo ao início de cada mandato. (NR)
Art. 6º Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.
§ 1ºÉ vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:
Iconselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou
IIdiretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.
§ 2ºA constituição de conselho fiscal é facultativa para:
Icooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e
IIconfederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva. (NR)
Art. 7º .................................................................................................
§ 1ºNão configura distribuição de benefício às quotas-partes o oferecimento ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens, de maneira isonômica, em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento do capital social pelo quadro de associados, desde que se vincule ao efetivo aumento do capital social da cooperativa.
§ 2ºAs políticas para captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados, bem como a realização de campanhas e a oferta ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens com essas finalidades, devem ser definidas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria executiva, observada a regulamentação do CMN. (NR)
Art. 9º-A. No caso de incorporação de cooperativa de crédito, o crédito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado até a data da incorporação poderá, mediante aprovação da assembleia geral, ser cedido aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, com a finalidade de realizar operação de assistência e suporte financeiro, observado o regulamento do fundo.
§ 1ºA assembleia geral que aprovar a incorporação de que trata o caput deste artigo definirá o valor da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas incorridas e ainda não rateadas ou, se já rateadas, não pagas até a data da incorporação.
§ 2ºA dívida de que trata o caput deste artigo será paga, prioritariamente, com as sobras dos exercícios seguintes a que o associado devedor faria jus na cooperativa incorporadora e com os valores relativos à remuneração anual das quotas-partes referidas no art. 7º desta Lei Complementar.
§ 3ºSem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, permanecerá hígido o direito de o fundo garantidor referido no caput deste artigo cobrar o valor referente à dívida de cada cooperado pelas vias ordinárias, nos termos pactuados na cessão de crédito.
§ 4ºÉ vedado à cooperativa de crédito incorporadora coobrigar-se na operação de cessão de que trata este artigo.