A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)Art. 2º ..............................................................................................................
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IIgestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;
IIIcadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;
IVfonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;
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VIIhistórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. (NR)
Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
Iabrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
IIfazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IIIcompartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
IVdisponibilizar a consulentes:
a)a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e
b)o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
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§ 4ºA comunicação ao cadastrado deve:
Iocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
IIser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e
IIIinformar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.
§ 5ºFica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.
§ 6ºPara o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.
§ 7ºAs informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei.
§ 8ºÉ obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo. (NR)
Art. 5º .................................................................................................................
Iobter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;
IIacessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;
IIIsolicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;
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Vser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;
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§ 3ºO prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.
§ 4ºO cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.
§ 5ºO cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.
§ 6ºO gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:
Iencerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e
IItransmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.
§ 7ºO gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.
§ 8ºO cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei. (NR)
Art. 6º ..............................................................................................................
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IVindicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;
Vcópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e
VIconfirmação de cancelamento do cadastro.
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§ 2ºO prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (NR)
Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações:
Ique não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas;
IIde pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e
IIIrelacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1ºO gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito.
§ 2ºA transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 8º ................................................................................................................
I(revogado);
II(revogado);
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IVatualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias;
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Parágrafo únicoÉ vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados. (NR)
Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1ºO gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.
§ 2ºO gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.
§ 3º(Revogado).
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