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Leis Complementares

Lei Complementar nº 149, de 12 de janeiro de 2015

LC 149

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2o e 4o da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ...........................................................................

Ique o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

.............................................................................................

IIIque a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;
IVque sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

...................................................................................” (NR)

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Parágrafo únicoO trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2o.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

Dilma Rousseff

Marivaldo de Castro Pereira

Jaques Wagner

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015 e retificado em 14.1.2015

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