Leis Complementares
Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005
LC 118
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I em processo de falência;
II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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I o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR)
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.........................................................................................." (NR)
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....................................................................................." (NR)
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Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra
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