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Informativo STJ nº 836

Inf. STJ 836

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Art. 836.
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Art. 836.

Informativo

nº 836

10 de dezembro de 2024.

RECURSOS REPETITIVOS

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021177

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Duração por prazo indeterminado. Eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não acarreta, necessariamente, a extinção da medida protetiva. Possibilidade de persistência da situação de risco. Ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. Reavaliação a pedido da pessoa interessada, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. Necessidade de prévia oitiva da vítima. Indispensabilidade da comunicação da ofendida em caso de extinção da medida. Tema 1249.

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Processo

REsp 2.070.717-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024. (Tema 1249).REsp 2.070.857-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249).REsp 2.070.863-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249).REsp 2.071.109-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Duração por prazo indeterminado. Eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do

acusado não acarreta, necessariamente, a extinção da medida protetiva. Possibilidade de persistência da situação de risco. Ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. Reavaliação a pedido da pessoa interessada, quando constatado concretamente o

esvaziamento da situação de risco. Necessidade de prévia oitiva da vítima. Indispensabilidade da comunicação da ofendida em caso de extinção da medida. Tema 1249.

Destaque

IAs medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial,

processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência,

máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo

magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida,

a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente cumpre salientar que, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao

processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada".As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a

integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.Tal posição parece haver sido partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "as medidas protetivas de

urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".Não

se trata de mudança originária no sentido do art. 19, mas de interpretação autêntica, que pretende afastar a possibilidade de acepções restritivas e, em última análise, violadoras dos direitos das mulheres. Nessa conjectura, a exposição de motivos do PL

n. 1.604/2022: "este projeto de lei busca tornar inquestionável a proteção que oferece à mulher mesmo na hipótese de atipicidade criminal do ato de violência, de ausência de prova cabal, de risco de lesão à integridade psicológica por si só e

independentemente da instauração de processo cível ou criminal".É indene de dúvidas, portanto, que a recente alteração legislativa almejou rechaçar, de uma vez por todas, a suposta natureza

cautelar/preparatória das medidas protetivas de urgência. Defender a natureza pré-cautelar das medidas protetivas importa retirar da mulher o direito de ser protegida quando não se dispuser a processar criminalmente o ofensor, ou quando, por outro

motivo qualquer, inexistir atos formais de persecução penal contra o agressor.Segundo a doutrina, "o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e

das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas".Por isso, a configuração das medidas protetivas deve ser considerada

como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. Neste ponto, já

decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve "compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar" (CC

156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018).Nesse contexto, a natureza jurídica da medida protetiva de urgência deferida em favor da mulher é de tutela inibitória, por ser

essa a única interpretação compatível com os objetivos de proteção que a Lei Maria da Penha visou conferir às mulheres vítimas de violência em razão do gênero.Como espécie de tutela inibitória, as

medidas protetivas têm caráter provisório, e como tal, devem vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima. Esse é o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, §

6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".Cumpre aclarar que o legislador, justamente por não haver subordinado as medidas protetivas de urgência à existência de um procedimento principal, tampouco correlacionou sua duração ao resultado do processo penal. Assim, eventual

arquivamento do inquérito policial, absolvição do acusado ou reconhecimento de causa de extinção de punibilidade não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de

risco.Nem se diga que, ao assim proceder, seriam aniquilados os direitos do imputado ou criada uma sanção ilimitada. A um, porque as medidas protetivas não visam punir o agressor, mas proteger a

mulher. A dois, porque a restrição parcial à liberdade de locomoção não é eterna; ela cessa no exato momento em que findar a situação de risco. Nessa ordem de ideias, é irrefutável que, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de

urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.Com efeito, a fim de se

evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida

protetiva, e que, em caso de revogação da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.O que não parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e

acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida protetiva de urgência. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia

para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.A iniciativa para eventual

revisão ou mesmo retirada da medida protetiva de urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.

Foi assim que, a propósito, decidiu recentemente a Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao assentar a imprescindibilidade da oitiva da ofendida "para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da

palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg nos EDcl no RHC 184.081/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Jr, Terceira Seção, DJe 10/10/2023).Isso posto, são fixadas as seguintes teses sobre as questões:I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua

vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de

risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou

absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV -

Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de

contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º;Lei n. 14.550/2023Código de Processo Penal (CPP), art. 201, § 2º.

CORTE ESPECIAL

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021174

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Acordo de colaboração premiada. Previsão de trabalho externo e de aplicação dos benefícios da execução. Pleito de remição de dias trabalhados. Ausência de fiscalização e de comprovação de jornada de trabalho. Irrelevância. Atividade advocatícia efetivamente desempenhada.

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 20/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Acordo de colaboração premiada. Previsão de trabalho externo e de aplicação dos benefícios da execução. Pleito de remição de dias trabalhados. Ausência de fiscalização e de comprovação de jornada de trabalho. Irrelevância.

Atividade advocatícia efetivamente desempenhada.

Destaque

Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima

de 6 horas diárias.

Informações do Inteiro Teor

Ao interpretar os artigos 33 e 126 da Lei de Execução Penal - LEP, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à

remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a

tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a

cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho.Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo,

notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena.No caso, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há

a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas

atividades laborais.Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária,

não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão.Assim, não se afigura legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas

diárias.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.210/1984 (LEP), artigos 33 e 126

Precedentes Qualificados

Tema 917/STJ

TERCEIRA SEÇÃO

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021175

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto. Condenação oriunda da Justiça estadual. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Competência que remanesce com o Juízo da condenação. Expedição de carta precatória. Possibilidade.

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Processo

CC 208.423-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/9/2024, DJe 27/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto. Condenação oriunda da Justiça estadual. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Competência que remanesce com o Juízo da condenação. Expedição de carta

precatória. Possibilidade.

Destaque

Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja

mudança de domicílio do apenado.

Informações do Inteiro Teor

A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, na forma do art. 65 da Lei de Execução Penal.O advento da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça - que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 - não alterou o cenário legal dessa matéria. O referido ato normativo estabelece que, em se tratando pena privativa de

liberdade a ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, de modo que foi suprimida a possibilidade de expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução nessas

hipóteses, providência essa que só tem lugar caso o apenado não seja encontrado no endereço por ele indicado ou, caso intimado, não se apresente para iniciar o cumprimento da pena.No julgamento do CC

n. 197.304/PR, a Terceira Seção desta Corte decidiu que, em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode

aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56 do STF.Contudo, o caso trata de condenação oriunda da Justiça estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização

judiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em que domiciliado.Desse modo, em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, oriunda da Justiça estadual, em regime inicial semiaberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo competente (art.

65 da LEP) averiguar de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado para que se

apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante n. 56/STF), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio,

deprecando não só a intimação do apenado (art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo deprecado acerca da

disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 65.Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23.

Súmulas

Súmula Vinculante n. 56/STF.

PRIMEIRA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021178

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Multa administrativa. Lei n. 9.847/1999. Redução judicial para montante aquém do mínimo legal. Peculiaridades do caso concreto. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade.

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Processo

AgInt no AREsp 2.044.444-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024, DJe 15/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Multa administrativa. Lei n. 9.847/1999. Redução judicial para montante aquém do mínimo legal. Peculiaridades do caso concreto. Razoabilidade e

proporcionalidade. Possibilidade.

Destaque

Em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aplicação da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que baseada

em elementos concretos que a justifiquem.

Informações do Inteiro Teor

Quanto à possibilidade de se fixar o valor da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, a questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da

Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.Apesar da existência de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, e ressalvada a compreensão pessoal do relator acerca da questão jurídica, deve ser mantida a jurisprudência até então adotada pela

Primeira Turma desta Corte sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Todavia, no caso dos

autos, o acórdão recorrido violou o art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 ao reduzir o valor da multa para aquém do mínimo legal.O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção

administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal, sem, contudo, correlacionar a extrapolação por ele

apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas.Não se explica no acórdão recorrido como essa quantificação feita pelo Tribunal de origem - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abaixo do mínimo legal - restauraria a legitimidade da sanção, que, de acordo com art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, poderia

oscilar entre vinte mil e um milhão de reais.Dessa forma, o Tribunal de origem não correlacionou a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto, permitindo entrever nos seus fundamentos

uma censura na realidade dirigida ao art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, sem a observância do art. 97 da Constituição Federal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.847/1999, art. 3º, VIII.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021180

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade.

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Processo

REsp 2.105.250-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade.

Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade.

Destaque

A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não

alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a debater ato atribuído a Presidente de Comissão de Heteroidentificação que, no âmbito de processo seletivo, não homologou autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para

fins de concorrência às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando o candidato do certame, apesar desse também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.Tem-se,

portanto, que a controvérsia busca aferir a existência, ou não, de compatibilidade de cláusula editalícia - que prevê a eliminação do candidato aprovado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência pelo fato de sua autodeclaração, como pessoa negra,

não ter sido homologada pela Banca Examinadora - com a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.Em seu caput, o art. 2º da Lei n. 12.990/2014 dispõe especificamente a

respeito da possibilidade de haver reservas de vagas destinadas a candidatos negros, assim considerados aqueles que se declararem pretos e pardos, motivo pelo qual a sanção contida no parágrafo único desse mesmo dispositivo - eliminação do candidato que

prestar declaração falsa - se restringe à disputa por aquelas vagas reservadas, não alcançando a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.Essa interpretação é corroborada pelo art. 3º desse

diploma legal, onde é dito expressamente que os candidatos autodeclarados negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, sem qualquer referência à possibilidade de o resultado da disputa pelas vagas de ampla

concorrência ser influenciado pela eliminação na disputa pelas vagas reservadas - prevista no artigo anterior.Nesse diapasão, a partir da interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais,

que claramente admitem a possibilidade de os candidatos concorrerem simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, a sanção estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 deve ser interpretada

restritivamente apenas em relação às vagas reservadas.Via de consequência, o Edital do certame deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n.

12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas.Por fim, diante do silêncio existente na Lei n.

12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que, por sua vez, traz em si a necessidade de existência de má-fé.Nessa toada, a mera não homologação

da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação não pode ser automaticamente associada à falsidade daquela autodeclaração.Com efeito, é cediço que a natureza fluida e subjetiva de

uma classificação racial é inexoravelmente marcada por pré-concepções daqueles envolvidos nesse processo ao buscarem avaliar dado indivíduo ou grupo.Tem-se, desse modo, que a eliminação do certame

prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 não pode ser aplicada de forma irrestrita em toda e qualquer situação de não homologação da autodeclaração realizada pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.Por conseguinte, à luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões

diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato.De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como

congruência, a não homologação de uma autodeclaração não autoriza imputar a ela a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato, o que a jurisprudência do Superior Tribunal abomina.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.990/2014, arts. 2.º e 3º

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021179

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Empresa optante pelo Simples Nacional. Contribuição não prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Cobrança. Não possibilidade.

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Processo

REsp 1.825.143-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Empresa optante pelo Simples Nacional. Contribuição não prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Cobrança. Não

possibilidade.

Destaque

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a discutir a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) pelas empresas que integram o Simples

Nacional.A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a

simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.Em seu art. 13, são listados os vários impostos e contribuições que serão

recolhidos mediante documento único de arrecadação; enquanto o § 1º define que o recolhimento simplificado não exclui a incidência de determinados impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.Extrai-se que a dispensa do recolhimento de determinada contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pressupõe que (a) a contribuição não esteja listada no caput do art. 13 da LC n. 123/2006, nem

excepcionada no § 1º desse mesmo artigo; e ( b) que seja uma contribuição instituída pela União.Instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no art. 149, caput, da

Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.Ao estabelecer

expressamente no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006 a dispensa do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", o legislador não deu margem a interpretações.Portanto, sendo a CONDECINE

uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput, nem daquele tratado no § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006, deve ser reconhecida a dispensa de seu

recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.Além disso, o fato de que a CONDECINE ter sido instituída anteriormente à criação do regime de

arrecadação Simples Nacional corrobora para esse entendimento, pois deixa evidente a opção do legislador em não incluir essa contribuição no rol constante no art. 13 da LC 123/2006.Por outro lado, a

destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura não afasta o enquadramento da CONDECINE no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006, pois esse dispositivo legal menciona expressamente as contribuições instituídas pela União, e não as

contribuições destinadas à União.Da mesma forma, a atribuição da capacidade tributária ativa à ANCINE, para arrecadação e fiscalização da CONDECINE, não altera o fato de que a competência para

instituir essa contribuição é da União, exatamente como estabelece o § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.Destarte, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento da CONDECINE pelas

empresas que integram o Simples Nacional.

Informações Adicionais

Legislação

LC n. 123/2006, art. 13Constituição Federal (CF/1988), art.

149

SEGUNDA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021188

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral. Irrelevância.

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral.

Irrelevância.

Destaque

É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é

traçado pela data do evento danoso (óbito).

Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude do óbito do genitor do recorrido, o qual veio a óbito enquanto encontrava-se preso.O acórdão local garantiu a indenização por dano material, pois entendeu que por supostamente se tratar de família de baixa renda, se presume a percepção de renda pelo de cujus, capaz de justificar o pensionamento

mensal em favor de seus familiares.O recorrente sustenta como termo inicial para o pensionamento mensal a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto,

pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho recorrido.Conforme a jurisprudência, o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento

danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima.Em suma, é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral pela vítima para fixação do termo

inicial da pensão por morte, marco que é traçado pela data do evento danoso.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021183

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade. Lei n. 14.151/2021.

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Processo

AgInt no REsp 2.149.080-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade.

Lei n. 14.151/2021.

Destaque

A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse

salário-maternidade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade ou não de equiparar-se o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 à licença maternidade.A

orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser enquadrado como salário-maternidade o que foi pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento,

para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do

trabalho tout court, não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo

empregatício, ainda que, eventualmente, a contratada fique somente à disposição do empregador.Com efeito, a pandemia da COVID-19 demandou várias adaptações. Tais consequências e mudanças, embora não

sejam ideais, devem ser assumidas tanto pelo setor privado quanto pelo governo, e não somente por este último.Portanto, a medida estabelecida pela Lei n. 14.311/2022 é justa e apropriada, com a

implementação totalmente possível, especialmente devido à flexibilidade de alterar as funções desempenhadas pelas gestantes.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.151/2021

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021181

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. ICMS. Aquisição de produto intermediário, essencial ao processo produtivo. Desgaste ou consumo gradativo. Produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Creditamento. Legalidade.

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Processo

AREsp 2.621.584-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

ICMS. Aquisição de produto intermediário, essencial ao processo produtivo. Desgaste ou consumo gradativo. Produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Creditamento. Legalidade.

Destaque

É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos químicos para a fabricação de fluido de perfuração, utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou

desgastados gradativamente, desde que necessária sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de fluídos de perfuração.O Tribunal a

quo entendeu que restou comprovado que o produto (fluido de perfuração) integra diretamente a cadeia produtiva do contribuinte, tendo natureza jurídica de insumo, sendo legal o creditamento do ICMS.O referido entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários

utilizados nas atividades fins de sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária a sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021182

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.

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Processo

EDcl no AgInt no REsp 2.118.943-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.

Destaque

A alteração da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se a alteração da gravidade da doença afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.Na origem, o Tribunal Regional entendeu que a isenção deveria ficar restrita ao período no qual a parte autora era portadora de cardiopatia grave, afastando o benefício após a realização de procedimento cirúrgico com vistas a reduzir o

problema.Contudo, a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção estabelece que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por

portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).Destaca-se, ainda, o enunciado n. 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração de

contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV

Súmulas

Súmula n. 627/STJ

TERCEIRA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021184

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. Sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC. Aplicação. Possibilidade.

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Processo

REsp 2.168.199-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. Sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC.

Aplicação. Possibilidade.

Destaque

As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase

consensual (pré-processual).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase

pré-processual do processo de repactuação de dívidas.O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). A fase

pré-processual tem início a partir de um requerimento apresentado pelo consumidor. Caso não seja obtida a conciliação na primeira fase, segue-se a instauração do processo judicial, conforme previsto no art. 104-B do CDC.Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador com "poderes

especiais e plenos para transigir" (art. 104-A, § 2°, do CDC), sob pena de esvaziamento da finalidade do ato.Trata-se de um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o

consumidor, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o

montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 104-A, § 2° e art. 104-B

QUARTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021185

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Seguro de vida. Identificação de contratante e segurada principal. Cobertura adicional. Morte do companheiro/cônjuge. Prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, b, do CC).

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Processo

AgInt no AREsp 2.323.675-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro de vida. Identificação de contratante e segurada principal. Cobertura adicional. Morte do companheiro/cônjuge. Prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, b, do CC).

Destaque

No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é

ânuo.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida, no qual a contratante é simultaneamente titular da apólice e beneficiária, considerando a inclusão de cobertura

adicional para seu cônjuge, cuja indenização é pleiteada em razão de seu falecimento.O STJ já definiu no IAC n. 2 que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em

face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código

Civil de 1916)".O STJ distingue a hipótese na qual o beneficiário (terceiro), e não o segurado, ingressa em juízo em face da seguradora, pleiteando o adimplemento do seguro, considerando incidente o

prazo prescricional decenal.Tal distinção se dá em virtude do dispositivo legal (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil) dizer respeito à pretensão entre segurado e segurador, não sendo

aplicável a terceiros que não participaram da relação contratual (e muitas vezes dela nem tem conhecimento), figurando apenas como beneficiários.Dessa forma, não há falar em inaplicabilidade do prazo

prescricional ânuo, mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua

existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 206,

§ 1º, II, bCódigo Civil (CC/1916), art. 178, § 6º, II

Precedentes Qualificados

IAC n. 2

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021186

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Herança por representação. Patrimônio do pré-morto. Não integração. Impossibilidade de uso para pagamento de dívidas do pré-morto. Diferença da sobrepartilha.

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Processo

AREsp 2.291.621-RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Herança por representação. Patrimônio do pré-morto. Não integração. Impossibilidade de uso para pagamento de dívidas do pré-morto. Diferença da sobrepartilha.

Destaque

O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de discussão para saber se o patrimônio deixado pelos país de herdeiro pré-morto responde por suas dívidas. No caso, o Juízo de primeiro grau o excluiu do polo passivo da execução, considerando

que já houve a partilha dos bens deixados por ele entre os seus herdeiros. Contudo, o Tribunal de origem entendeu que o espólio tinha legitimidade para figurar no polo passivo, pois ainda existiam bens sujeitos à sobrepartilha, provenientes da herança

dos pais do devedor falecido.Entende-se que sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de

acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva.Assim, segundo a doutrina, "a sobrepartilha

retrospectiva envolve a localização (descoberta) de bens e/ou de direitos que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, sendo necessário que se instaure novo processo em razão do inventário primitivo já ter findado".Verifica-se, assim, que o caso não trata de sobrepartilha, pois não se discute o patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, mas sim o patrimônio

herdado por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil.Ensina a doutrina que "o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome".Assim, nem mesmo por

ficção legal a herança integra o patrimônio do descendente pré-morto. Por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor falecido, cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.851

QUINTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021187

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Violência capturada pelas câmeras corporais. Laudo de corpo de delito que corrobora as alegações de agressão. Convenção Americana de Direitos Humanos. Vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ilicitude das provas. Art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal. Necessidade de desentranhamento.

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Processo

HC 933.395-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS

Tema

Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Violência capturada pelas câmeras corporais. Laudo de corpo de delito que corrobora as alegações de agressão. Convenção Americana de Direitos Humanos. Vedação à

produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ilicitude das provas. Art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal. Necessidade de desentranhamento.

Destaque

A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as

quais devem ser desentranhadas do processo.

Informações do Inteiro Teor

No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura.O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas.As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da

ocorrência.É imprescindível lembrar que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 5.2, dispõe que "Ninguém deve ser submetido a

torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".Ademais, o sistema

interamericano de proteção aos direitos humanos adota, quanto às provas e atos processuais praticados ou contaminados pela tortura e tratamentos cruéis ou desumanos, a regra da exclusão, segundo a qual não se pode conferir valor probatório à prova

obtida mediante coação ou à evidência que decorre de tal ação. Nessa linha, o art. 8 (3) da Convenção dispõe que "A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza".No mesmo

sentido, o Código de Processo Penal, no art. 157, caput e § 1º, preleciona serem inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como as delas derivadas.Portanto, considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devem tais provas

ser consideradas nulas e desentranhadas do processo.

Informações Adicionais

Legislação

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5.2 e art. 8.3;Código de Processo Penal (CPP), art. 157, caput e § 1º.

SEXTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021173

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade.

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Processo

AgRg no HC 862.202-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/10/2024, DJe 23/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade.

Destaque

Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito.

Informações do Inteiro Teor

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as

Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".Ademais, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a

qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal.No caso, não há ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram

informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o

referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local.Ao se aproximarem do beco indicado, os indivíduos que lá se encontravam saíram

correndo. Durante a fuga, um destes indivíduos dispensou uma sacola ao solo, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha.Verifica-se que a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, mas de elementos objetivos que evidenciavam, de modo inequívoco, o flagrante delito, pois indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas

suspeitas se evadiram ao visualizar os guardas e dispensaram mercadoria do tráfico.Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as

pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade.Assim, não há falar em ilegalidade da

abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 301

Precedentes Qualificados

ADPF n. 995/DF

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021176

Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade.

Compartilhe:

Processo

AgRg no HC 906.637-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade.

Destaque

Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de

Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos.

Informações do Inteiro Teor

O sistema recursal permite a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da

Constituição Federal. Essa possibilidade busca assegurar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Além disso, garante a proteção do acusado contra eventuais excessos na persecução criminal e previne a atuação insuficiente do

Estado na apuração da conduta delituosa.Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em

situações de decisões dissociadas das provas produzidas.Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º,

do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos.No caso, o Tribunal a quo amparado em fundamentação concreta e adequada concluiu que a decisão do conselho de sentença foi contrária a prova dos autos, uma vez que afirmou que os jurados absolveram o réu por negativa de

autoria, apesar de testemunha ter presenciado o acusado matar a vítima, tendo ele somente negado a autoria delitiva e não produzido nenhum elemento probatório que pudesse refutar o depoimento das testemunhas presenciais.Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do

Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos." (HC 364.824/SP, Ministra

Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVIII, c;Código de Processo Penal (CPP), art. 593, § 3º.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

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Informativo de Jurisprudência n. 836

Informativo de Jurisprudência n. 836 - 10 de dezembro de 2024. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.412-RJ, REsp 2.132.208-RJ, REsp 2.085.764-PE , REsp 2.040.852-PE, REsp 2.009.309-RN e REsp 1.966.548-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999".

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Processo

ProAfR no REsp 2.124.412-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024. (Tema 1297).ProAfR no REsp 2.132.208-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).ProAfR no REsp 2.085.764-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).ProAfR no REsp 2.040.852-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).ProAfR no REsp 2.009.309-RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).ProAfR no REsp 1.966.548-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.412-RJ, REsp 2.132.208-RJ, REsp 2.085.764-PE , REsp 2.040.852-PE, REsp 2.009.309-RN e REsp 1.966.548-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o

entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva

remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau

hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999".

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