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Informativo STJ nº 237

Inf. STJ 237

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Art. 237.
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Art. 237.

Informativo

nº 237Período: 28 de fevereiro a 4 março de 2005.

CORTE ESPECIAL

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.

A Corte Especial decidiu que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa proposta contra membro de Tribunal de Contas de município é do STJ até julgamento em contrário da ADI n. 2.797, nos termos do art. 84, § 2º, do CPP, redação dada pela Lei n. 10.628/2002. AgRg na Pet 2.593-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCEPTO. FORO PRIVILEGIADO. PROCEDIMENTO.

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EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCEPTO. FORO PRIVILEGIADO. PROCEDIMENTO.

Trata-se de denúncia por crime de calúnia na qual o denunciado opôs exceção da verdade e requereu, para instruir o incidente, oitiva de testemunhas e apresentação de documentos pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) e pelo Serviço Regional de Proteção ao Vôo. Todavia o excepto tem foro privilegiado neste Superior Tribunal. Assim, a Corte Especial, por maioria, determinou que cabe ao juiz competente para julgar o crime de calúnia examinar a admissibilidade da exceção, instruindo-a se for o caso, para, aí então, remetê-la para apreciação deste Superior Tribunal. ExVerd 44-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, em 2/3/2005.

PRIMEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. PENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVALIAÇÃO. PRODUTIVIDADE.

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DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. PENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVALIAÇÃO. PRODUTIVIDADE.

A questão versa em saber se a existência de uma ação declaratória em que se pretende ver reconhecida a produtividade do imóvel impede por si só a imissão na posse. No caso, a imissão na posse somente foi determinada após a realização de audiência de conciliação entre as partes, com a presença do Ministério Público Federal, na qual foi definida a reunião das ações e uma única perícia oficial. Esta concluiu pela improdutividade da área expropriada, embora sustente a recorrida a existência de duas mil cabeças de gado na área e a invasão do imóvel e conteste essa perícia. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, improveu o recurso na parte em que foi conhecido, considerando válida a imissão na posse, ainda que pendente a citada ação. E se eventualmente a produtividade da área rural vier a ser reconhecida, ao expropriado caberá a reversão da posse além da indenização por perdas e danos. Outrossim, a previsão de impossibilidade de expropriação de área invadida não se aplica à espécie, pois a imissão na posse é anterior ao § 6º, art. 2º, da Lei n. 8.629/1993, alterado pela MP n. 2.109-47/2000. REsp 591.617-GO, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ANTERIOR FALÊNCIA.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ANTERIOR FALÊNCIA.

Trata-se de depósito judicial efetuado pela empresa antes da decretação da falência para garantir a dívida principal (já confessada e parcelada pelo INSS), além do montante referente à multa e à correção monetária motivo da controvérsia judicial. Como há sentença dando parcial provimento ao pedido quanto aos acessórios (multa e correção monetária), a Turma entendeu que a quantia referente ao débito principal, não sendo controvertida, transfere-se logo ao credor previdenciário que só irá dispor dela quando do trânsito em julgado da sentença e, com a superveniente falência do devedor, somente o excesso reconhecido judicialmente será remetido ao juízo falimentar. Sendo assim, não existe direito da massa falida, sob a alegação de que os créditos trabalhistas preferem aos tributários, ao depósito judicial na sua totalidade. Precedentes citados: REsp 122.931-SP, DJ 26/3/2001, e EREsp 270.083-SP, DJ 2/9/2002. REsp 412.737-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. NTNs. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.

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NTNs. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.

Trata-se de mandado de segurança que busca o reconhecimento do direito à atualização monetária de Notas do Tesouro Nacional (NTNs) com base no IGP-M (índice previsto na legislação vigente à época da emissão desses títulos), sem observância da norma posterior contida no art. 38 da Lei n. 8.880/1994 - que estabeleceu nova sistemática de cálculo dos índices de correção monetária instituída com o Plano Real. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Argumentou-se que se trata de uma norma de ordem pública e a avença de natureza privada não se sobrepõe ao interesse público. Além de o índice de correção monetária depender da política econômica. Não há direito adquirido, pois não se pode considerar incorporado ao patrimônio o que ainda não se realizou. Embora à época da aquisição das NTNs pela impetrante tenha havido um ato de vontade seu, não significa que tenha direito à manutenção para o futuro do mesmo regime monetário vigente. Outrossim, não se pode considerar que houve ofensa aos arts. 2º da Lei n. 8.249/1991 e 6º da LICC, pois houve o cumprimento ao art. 38 da Lei n. 8.880/1994 e, ainda que fossem procedentes os fundamentos da impetração, a concessão estaria a depender do reconhecimento da inconstitucionalidade desse citado dispositivo legal. Convém destacar que o voto-vencido do Min. Luiz Fux entendeu, com apoio de julgados do STF, que a distinção entre leis de ordem pública e de ordem privada não pode ser invocada para desconstituir ato jurídico perfeito consubstanciado em contrato. REsp 663.781-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQÜIDAÇÃO. RATEIO.

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PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQÜIDAÇÃO. RATEIO.

A devolução da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 não constituía renda tributável pelo IRPF em virtude da isenção prevista no art. 6ª, VII, b, da Lei n. 7.713/1988 (redação anterior à dada pela Lei n. 9.250/1995, que passou a tributar no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições). Também a MP n. 1.943-52/1996 (reeditada sob o n. 2.159-70), para evitar o bis in idem tributário, reconheceu o citado período de isenção. Note-se que o patrimônio das entidades de previdência privada não é só formado por contribuição de seus participantes, mas por quantias recolhidas pelo patrocinador instituidor e por resultados superavitários de suas operações. Isso posto, no caso de liqüidação da entidade de previdência privada, o rateio para os participantes pode exceder o total das contribuições pagas por eles. Sendo assim, quanto à quantia que couber por rateio, se for superior ao das respectivas contribuições, esse excesso constitui acréscimo patrimonial e é tributável pelo IR. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe negou provimento. Precedente citado: REsp 385.093-BA, DJ 30/8/1994. REsp 642.455-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. TAXA. CONTROLE. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. IBAMA.

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TAXA. CONTROLE. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. IBAMA.

O Ibama está autorizado a cobrar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) das empresas revendedoras de combustíveis (postos), conforme autorização do art. 17-B da Lei n. 6.938/1981 com a redação do art. 1º da Lei n. 10.165/2000. REsp 695.368-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/3/2005.

SEGUNDA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. DOAÇÃO. AUTOMÓVEL. NULIDADE.

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DOAÇÃO. AUTOMÓVEL. NULIDADE.

O veículo pertencente ao estado-membro foi doado gratuitamente a particular sem observância da legislação vigente à época, a qual previa ser necessária a licitação, até mesmo em doações com encargo (Lei n. 8.666/1993). Assim, mediante decreto, aquele estado anulou unilateralmente a doação. Diante disso, a Turma firmou não ser necessária, para a anulação, a abertura de processo administrativo com direito à defesa do donatário, diante da absoluta impossibilidade da transferência sem a observância da legislação vigente e dos princípios fundamentais do Direito Público. Entendeu, também, determinar o cancelamento do registro de propriedade do veículo no Detran local. REsp 685.551-AP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. EDUCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. EDUCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

O prequestionamento é imprescindível ao conhecimento do REsp, sem o qual não se dá o reconhecimento ex officio das nulidades absolutas, matéria de ordem pública. Com esse entendimento, recebido com ressalvas pelo Min. João Otávio de Noronha, a Turma passou ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa. Concluiu por firmar que o Ministério Público atua como substituto processual na ação civil pública e, como tal, pode defender o interesse transindividual de obter a prestação de educação infantil adequada a todas as crianças de determinado município. Porém, quando elege apenas uma ou duas crianças para pleitear tal defesa, não age mais como substituto, mas sim como representante, sendo-lhe vedada a via em razão de sua ilegitimidade. Precedentes citados: REsp 426.397-AC, DJ 8/9/2003; REsp 450.248-DF, DJ 16/12/2002; REsp 36.663-RS, DJ 8/11/1993; REsp 32.410-PE, DJ 20/6/1994; AgRg no Ag 65.827-RJ, DJ 13/5/1996; REsp 66.567-MG, DJ 24/6/1996; REsp 109.474-DF, DJ 20/10/1997; REsp 94.458-PR, DJ 9/4/2001; REsp 41.226-PR, DJ 6/6/1994; REsp 165.017-SP, DJ 10/4/2000; REsp 173.421-AL, DJ 28/10/2002, e REsp 288.031-PR, DJ 26/8/2002. REsp 706.652-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO. EDITAL.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO. EDITAL.

É necessária a precedente publicação de edital para o recolhimento da contribuição sindical (art. 605 da CLT), em razão do necessário acatamento ao princípio da publicidade dos atos administrativos e para não se surpreender o contribuinte. O referido artigo da CLT não foi revogado pelo DL n. 1.166/1971, que sequer fez referência àquele dispositivo. Precedente citado: REsp 332.885-ES, DJ 27/9/2004. REsp 716.131-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. COMÉRCIO AMBULANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

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COMÉRCIO AMBULANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

A questão já foi examinada neste Tribunal em várias oportunidades e prevaleceu o entendimento de que a autorização para o comércio ambulante no município do Rio de Janeiro, regulada pela Lei municipal n. 1.876/1992, é concedida a título precário pela Administração, podendo, assim, ser revogada a qualquer tempo, por não gerar direito adquirido. Contudo o art. 58 da citada lei prevê o remanejamento dos comerciantes ambulantes para local compatível, após serem ouvidos os interessados. No caso, o TJ-RJ denegou a segurança aos impetrantes, considerando a inexistência de qualquer autorização concedida pelo órgão público competente, o que levou à inaplicabilidade do art. mencionado. Todavia verifica-se, nos documentos juntados, a existência de autorização do Poder Público, embora a municipalidade afirme que apenas a autorização escrita daria aos impetrantes o direito de fazer valer para eles as disposições do art. 58 da citada lei. O carimbo sobreposto à documentação acostada aos autos leva à certeza de que o Poder Público chancelou a ocupação efetuada pelos impetrantes, de forma que eles somente poderiam ter sua autorização cancelada com o remanejamento para local compatível, após a ouvida preconizada no dispositivo municipal, o que não ocorreu neste caso. A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança aos impetrantes que comprovaram a autorização do Poder Público. RMS 17.614-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO.

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CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO.

A Segunda Turma deste Tribunal reafirmou que a compensação e a suspensão de exigibilidade de crédito tributário não podem ser deferidas em sede de ação cautelar, pois trata-se de pedido de cunho essencialmente satisfativo. A Primeira Turma possui julgados em sentido contrário ao adotado pela Segunda Turma em hipóteses semelhantes. Precedentes citados da Primeira Turma: REsp 575.867-CE, DJ 25/2/2004; AgRg no Ag 517.989-DF, DJ 15/12/2003, e REsp 495.141-CE, DJ 15/9/2003; da Segunda Turma: REsp 660.693-CE, DJ 3/4/2004; EDcl no REsp 302.031-CE, DJ 5/5/2004, e REsp 352.859-CE, DJ 6/5/2002. REsp 679.606-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/3/2005.

TERCEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

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CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Em ação de prestação de contas contra administradora de cartões de crédito, as instâncias ordinárias declararam o autor carecedor do direito à ação. A Turma proveu o recurso para que o Tribunal a quo prossiga o processo. Reafirmando que assiste ao associado de cartão direito à prestação de contas pela administradora quanto aos extratos de movimentação financeira. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 397.796-RS, DJ 10/3/2003. REsp 687.405-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/3/2005.

QUARTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. PARCELAS.

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PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. PARCELAS.

A promitente compradora promoveu ação a fim de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem que houvesse qualquer inadimplência por parte da empresa construtora, a promitente vendedora. Diante da particularidade de que a autora estava na posse do imóvel há vários anos, a Turma, ao aplicar o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), determinou a retenção de 50% do valor das prestações pagas em favor da empresa ré, em vista da dificuldade e onerosidade de uma liquidação por artigos, nesse caso de imóvel de baixa renda. Anotou-se que, se mantido o percentual de retenção de 25% acolhido em precedentes deste Superior Tribunal, certamente haveria o locupletamento indevido em prol da promitente compradora. Precedentes citados: REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; EREsp 59.870-SP, DJ 9/12/2002; REsp 196.311-MG, DJ 15/8/2002; REsp 59.626-SP, DJ 2/12/2002, e REsp 218.032-MG, DJ 25/8/2003. REsp 615.300-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/3/2005.

QUINTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. HC. CRIME. MOEDA FALSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

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HC. CRIME. MOEDA FALSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

O paciente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida no regime inicialmente fechado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP. Guardava em seu escritório cédulas falsas no valor de setecentos e trinta e cinco reais, além de possuir maus antecedentes e encontrar-se preso em flagrante desde o início do feito. As circunstâncias judiciais consideradas para a fixação da pena-base podem repercutir sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda, quando devidamente motivada a decisão. Mesmo que as condenações anteriores, atingidas pela prescrição, não possam ser consideradas pelo julgador como maus antecedentes, como efetivamente não podem, existem, na hipótese em exame, outras três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (conduta social, personalidade e conseqüências do crime). Em sede de HC, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita. O réu que é preso em flagrante e permanece custodiado preventivamente durante todo o processo criminal não tem direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, inexistindo qualquer ofensa ao princípio constitucional relativo à presunção de inocência (Súm. n. 9-STJ). A Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. HC 39.030-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. HC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA DO ACUSADO.

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HC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA DO ACUSADO.

Trata-se de paciente denunciado por homicídio culposo qualificado por ter sido um pedreiro atingido por uma peça que se despencou do 17º andar, vindo este a falecer. O fato foi imputado ao paciente porque a obra estava sob a direção da construtora que o mantinha como responsável pela construção na qualidade de engenheiro civil. O paciente demonstrou ter contratado outra empresa de construção para a realização do serviço que deu causa ao acidente e a esta cabiam as providências acautelatórias. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem ao entendimento de que, em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, ou se acha extinta a punibilidade. Na espécie, não cabe responsabilidade penal ao engenheiro técnico que não integra o quadro da empresa que diretamente realizava a obra. HC 37.634-BA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. SUBLOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIDORES. PETRÓLEO.  DERIVADOS. REVENDEDORAS.

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SUBLOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIDORES. PETRÓLEO.  DERIVADOS. REVENDEDORAS.

A Turma decidiu que as distribuidoras de derivados de petróleo têm legitimidade para propor ação de despejo contra revendedores a quem sublocam postos de combustíveis, quando cessada a conveniência da sublocação, ainda que o contrato de locação tenha sido efetuado no mesmo dia da sublocação (sem ofensa à Lei n. 8.245/1991). Outrossim, não têm legitimidade para a propositura da ação renovatória, ex vi do art. 51, § 1º, da lei citada. Precedentes citados: REsp 34.909-RJ, DJ 31/5/1999; REsp 127.710-SP, DJ 6/12/1999, e AgRg no Ag 325.399-GO, DJ 11/12/2000. REsp 440.398-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2005.

SEXTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE.

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DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem por entender que o abuso da prática penal reiterada de conduta típica do crime de descaminho (art. 334 do CP) afasta o princípio da insignificância. HC 35.800-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. SERVENTIAS CARTORÁRIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. MS.

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SERVENTIAS CARTORÁRIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. MS.

Excluído eventualmente o recorrente aprovado em concurso público que não compareceu para a escolha das serventias na data da convocação publicada no DOU, a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é a partir do ato que determinou sua exclusão. RMS 13.652-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/3/2005.

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Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. HC. CONEXÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. AUTORIDADE TIDA POR PREVALENTE.

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HC. CONEXÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. AUTORIDADE TIDA POR PREVALENTE.

Os impetrantes procuram demonstrar que as condutas imputadas ao paciente, objetos das várias ações penais instauradas, guardam entre si uma necessária ligação relativamente ao conjunto probatório - conexão instrumental ou probatória -, a ensejar a obrigatória reunião dos processos (art. 76, III, e art. 82, ambos do CPP). O art. 80 do CPP concede certa flexibilidade aos magistrados, pois, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; ou for excessivo o número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória; ou por outro motivo relevante que o juiz reputar conveniente, será facultada a separação dos processos. Inviável o conhecimento do writ neste Tribunal no que diz respeito à conexão existente, sem a manifestação da autoridade tida por prevalente nos termos do art. 82 do CPP. Os decretos de prisão preventiva ainda em vigor se mostram carecedores de fundamentação idônea a autorizar o encarceramento provisório do paciente, pois se limitam a enumerar os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sem apresentar quaisquer fatos que possam alicerçar, em bases mais concretas e seguras, a restrição imposta. A Turma conheceu em parte do habeas corpus e, nessa parte, concedeu a ordem. HC 38.188-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 1º/3/2005.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005596

Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO. REGIMES FECHADO/SEMI-ABERTO.

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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO. REGIMES FECHADO/SEMI-ABERTO.

Trata-se de habeas corpus em que se pleiteia o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Quando da fixação da pena, o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena, levando em conta, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP, as circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Quando as circunstâncias forem favoráveis ao réu, não é lícito ao juiz estabelecer regime pior, tomando em consideração a natureza do crime praticado. No caso, o réu é primário e de bons antecedentes, daí ter o próprio juiz fixado a pena no seu mínimo, tem o condenado direito a iniciar o cumprimento da pena no regime legalmente adequado. A Turma concedeu a ordem. HC 37.850-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/3/2005.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005597

Informativo de Jurisprudência n. 237

Informativo de Jurisprudência n. 237 - 28 de fevereiro a 4 março de 2005. COMUTAÇÃO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO.

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COMUTAÇÃO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO.

A Turma, por maioria, entendeu que não se aplica o benefício da comutação referente a latrocínio, mesmo praticado em 22/4/1990 antes de ter sido incluído no rol dos crimes hediondos, com o advento da Lei n. 8.072/1990. HC 34.758-DF, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 3/3/2005.

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