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Informativos do STF

Informativo STF nº 63

Inf. STF 63

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Brasília, 10 a 14 de março de 1997 - Nº 63

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

PLENÁRIO

Nepotismo - 1

Nepotismo - 2

Nepotismo - 3

Competência da Justiça Federal

Habilitação de Herdeiros: Impossibilidade

Intervenção de Estado Estrangeiro em HC

Entrega do Extraditando

PRIMEIRA TURMA

Programa BEFIEX - 1

Programa BEFIEX - 2

Desaforamento

Conflito Aparente de Normas e Competência

SEGUNDA TURMA

Suspensão da Prescrição e do Processo Penal

Regime de Cumprimento de Pena

Habeas Corpus: Concessão de Ofício

Estupro e Extinção da Punibilidade

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno12.03.9713.03.9718

CLIPPING DO DJ

14 de março de 1997

ADIn N. 1467-6 - medida liminar

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E DE IMAGENS (...).

1. O art. 132, I, "b", da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da C.F., vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, "a", do mesmo artigo, ou seja, sobre "os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, "a", da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 8, de 15.08.1995).

2. Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, inc. II, da C.F., pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação.

3. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na Constituição Federal (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da Lei Complementar a que aludem o art. 155, § 2º, inciso XII, letra "g".

4. Lei Complementar, a de nº 24, de 07.01.1975, já existia, com essa finalidade, antes, portanto, da Constituição de 05.10.1988.

5. E, a esta altura, já está em vigor a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, cujo art. 1º reitera a incidência do ICMS sobre todo e qualquer serviço de comunicação, regulando também a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais.

6. Reconhecida a relevância dos fundamentos jurídicos da ação ("fumus boni iuris"), é de se considerar presente, também, o requisito do "periculum in mora", já que o Distrito Federal, por força dos dispositivos impugnados, está impedido de arrecadar ICMS sobre serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o que por certo lhe acarreta considerável prejuízo, não se podendo desprezar, ademais, a possível demora no processamento e julgamento final da ação.

7. Medida cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", até o julgamento final da ação, a eficácia das expressões "de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal", contidas na alínea "b" do inciso I do art. 132 da LODF.

8. Decisão unânime.

* noticiado no Informativo 54

HABEAS CORPUS N. 71339-4

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Revisão criminal. Pedido formulado pelo próprio sentenciado. 3. Se é certo que a presença de advogado, na defesa do réu, não profissional do direito, constitui garantia, em princípio, de se deduzirem, com mais segurança, as razões que militam em favor do requerente, não cabe ter como ilegal ou a caracterizar constrangimento ilícito o fato de a Corte de Justiça, a quem, dirigido o pleito revisional formulado pelo próprio interessado, dele conhecer e julgá-lo, sem antes designar defensor público a assistir o requerente. 4. O art. 623 do CPP foi recepcionado na ordem constitucional resultante da Carta Política de 5 de outubro de 1988, tal como sucede com o art. 654 do mesmo diploma legal, de referência ao habeas corpus, não obstante a norma do art. 133 da referida Lei Maior. 5. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72580-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Rol de testemunhas não superior a oito indicações. 3. Arroladas dezessete testemunhas pela defesa, determinou o juiz a redução ao número legal, o que não foi atendido, havendo, a seguir, o magistrado determinado se inquirissem as oito primeiras testemunhas do rol apresentado. 4. Legitimidade do cancelamento judicial das testemunhas excedentes ao número legal, desde que, no prazo assinado, tanto não fez a própria defesa. 5. Razoabilidade do critério adotado pelo Juiz no caso concreto. Código de Processo Penal, art. 398 e parágrafo único. 6. Constrangimento ilegal que não se verifica. 7. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72597-0

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)

Presente o advogado do querelante em ato que não exija sua presença física, não se justifica a decretação da perempção da ação penal. Esta só deve ser decretada quando a omissão do queixoso resulte - pelo desinteresse, desídia ou descuido - em abandono da causa.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73802-8

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".

- Esta Corte, antes e depois da reforma penal de 1984, tem entendido que, se na sentença condenatória se alude expressamente aos maus antecedentes, à prática reiterada de crimes ou à sua periculosidade, essas alusões demonstram inequivocamente a negativa do sursis. Precedentes do S.T.F.

- Inexistência de vício na fixação da pena.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73863-0 *

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Tratando-se de crime continuado, a prescrição rege-se pela pena imposta na sentença. Não se considera o acréscimo oriundo da continuação (Súmula 497 do STF).

Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

* noticiado no Informativo 40

HABEAS CORPUS N. 73933-4 *

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 431 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

O defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (artigo 44 - I da Lei Complementar 80/94). A falta de intimação pessoal implica cerceamento de defesa dando ensejo à aplicação do verbete 431 da Súmula do STF.

Ordem concedida.

* noticiado no Informativo 41

HABEAS CORPUS N. 74247-5

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS: POSSIBILIDADE.

Não há constrangimento ilegal exigir-se a prestação de serviços à comunidade como condição para a concessão do sursis. Precedentes do STF.

HABEAS CORPUS N. 74621-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 1. Prisão em flagrante do paciente, sendo o processo criminal anulado pelo Tribunal de Justiça, que não determinou, entretanto, a expedição de alvará de soltura do acusado. 2. Excesso de prazo de prisão. 3. Habeas Corpus deferido, para que o paciente seja posto em liberdade, diante da anulação, ab initio, do processo.

INQUERITO N. 1107-0 - questão de ordem

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Processo a que respondem Deputado Federal, estando pendente concessão de licença da Câmara, juntamente com outros réus não favorecidos pela imunidade formal nem pelo foro especial (artigo 53, §§ 1º e 4º, da Constituição).

Separação determinada por relevante motivo de conveniência (art. 80 do CPP), decorrente da diferença do regime de prescrição a que estão sujeitos os acusados, visto achar-se o seu prazo somente suspenso em relação ao parlamentar (art. 53, § 2º, da Constituição).

Remessa de traslado ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento do processo no Juízo de primeiro grau, com relação aos réus para cujo julgamento originário é ele competente.

MANDADO DE SEGURANCA N. 22418-5

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - 1. Oficial das Forças Armadas classificado em concurso para cargo de magistério público municipal.

2. Estava, a sua transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República para a investidura, de acordo com o § 3º do art. 98 da Lei nº 6.880-80 (redação original), norma recebida pelo § 9º do art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se remete, à lei ordinária, o estabelecimento das condições de transferência dos militares para a inatividade.

3. Mandado de segurança, por maioria, indeferido.

AI N. 157536-1 (AgRg)

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: PRECLUSÃO.

I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitucional é apanhada pela preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer, surgida no julgamento do recurso especial, é que seria cabível o recurso extraordinário. Noutras palavras, da decisão do S.T.J., no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional for diversa da que já tiver sido resolvida pelo Tribunal de 2º grau.

II. - Precedentes do S.T.F.: Ag 145.589-RJ, Pertence, Plenário, 02.09.93; Ag 172.436 (AgRg)-RS, Velloso, 2ª. Turma, 02.04.96; Ag 149.518 (AgRg)-SP, Velloso, 2ª. Turma, 23.XI.93.

III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AI N. 178936-1 (AgRg)

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. LICENÇA À GESTANTE. C.F., art. 7º, XVIII.

I. - A C.F., art. 7º, XVIII, elevou para cento e vinte dias a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.

II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AI N. 184275-0 (AgRg)

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. C.F., art. 114,

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