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Informativo STF nº 572

Inf. STF 572

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Informativo STF

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33)

Assista a trechos dos julgamentos:

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, manteve a decisão agravada, por reputar que o agravante não aduzira novos argumentos capazes de infirmar as razões nela expendidas. Enfatizou que, consoante já assinalado na decisão impugnada, a apreciação dos temas constitucionais dependeria do prévio exame de normas infraconstitucionais (Leis 9.099/95 e 1.533/51), o que poderia consubstanciar, quando muito, ofensa indireta à Constituição. No tocante ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a orientação firmada pelo STF, mais especificamente com o que decidido no MS 24691 QO/MG (DJU de 24.6.2005), aduziu cuidar-se de questões distintas — uma vez que no precedente mencionado debatia-se a competência originária do STF para processar e julgar mandado de segurança voltado contra ato de Turma Recursal e, na presente situação, a matéria se refere à possibilidade do uso do writ para discutir competência dos Juizados Especiais para processar e julgar determinada causa —, concluindo, no tópico, pela ausência de conflito. Rejeitou, de igual modo, a alegação de transgressão à coisa julgada, porquanto a análise acerca dos limites de tal instituto demandaria exame de normas infraconstitucionais, incabíveis na via eleita. Por derradeiro, afirmou inexistir prejuízo do mandado de segurança ante o parcial provimento do AI 526768/BA, dado que permaneceria o interesse no prosseguimento do feito, que impugna o próprio julgamento da lide pelo Juizado Especial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o regimental para que se acolha o pedido formulado no agravo de instrumento e que se tenha, na pauta da Turma, o recurso extraordinário. Sem adentrar a matéria de fundo e salientando a sua relevância, considerou estar em jogo o sistema constitucional alusivo à atuação dos Juizados Especiais, do tribunal de justiça quanto aos Juizados Especiais e do STJ, que não a tem relativamente aos Juizados Especiais. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.

AI 666523 AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2009. (AI-666523)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno16.12.200917 e 18.12.2009486
1ª Turma15.12.200915.12.2009501
2ª Turma15.12.2009—246

Assessora responsável pelo Informativo

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