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Informativos do STF

Informativo STF nº 37

Inf. STF 37

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Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

PLENÁRIO

Atribuições da Polícia Civil

Teto e Vantagens Pessoais

Reforma Agrária e Esbulho

Aposentadoria de Trabalhador Rural

Aposentadoria de Trabalhador Rural

Aposentadoria de Trabalhador Rural

Competência do STF

Repasse de Duodécimos

Restrição a Direito de Propriedade

PRIMEIRA TURMA

Competência Originária do STJ

Concurso Formal e Crime Continuado

Álibi Fundado em Documento Novo

Provimento de Cargo de Professor Titular

Perda da Graduação

SEGUNDA TURMA

Investidura em Cargo Público

Acumulação de Cargo e Emprego Público

Recurso de Habeas Corpus e Mandato

Pleno 26.06.96 27.06.96

01.07.96 28.06.96 40

1ª Turma 25.06.96 28.06.96 * 297

2ª Turma 25.06.96 24.06.96

2ª Turma ---------- 28.06.96 * 180

CLIPPING DO DJ - 1º de julho de 1996

IF nº 230-3

Rel.: Min. Sepúlveda Pertence

EMENTA: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação.

2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.

Pet nº 1030-2

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR.

Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular.

Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal.

Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido.

ADIn nº 1433-1

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS OU SEUS DEPENDENTES.

O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.

Cautelar indeferida.

HC nº 73117-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: Crime de tráfico de entorpecente. Capacidade, apenas parcial, de determinação atestada por laudo oficial.

Habeas corpus deferido em parte, para que, mantida a condenação, proceda o Tribunal de Justiça a nova fixação da pena, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 6.368-76.

HC nº 73241-1

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

PENA - UNIFICAÇÃO - CO-AUTORIA. Sendo idênticos os parâmetros objetivos da prática delituosa, cumpre observar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Insubsistência do tratamento diferenciado, no que tomou-se de empréstimo critério estranho à norma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, a menoridade do co-réu. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela albergado. Precedentes: habeas-corpus nºs 61.926/SP e 68.661/SP, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, cujos acórdãos foram publicados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 114/119 e 137/772, respectivamente.

HC nº 73324-7 Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.

Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.

A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.

A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73403-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.

Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

Pet nº 1030-2

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR.

Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular.

Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal.

Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido.

ADIn nº 1433-1

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS OU SEUS DEPENDENTES.

O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.

Cautelar indeferida.

HC nº 73117-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: Crime de tráfico de entorpecente. Capacidade, apenas parcial, de determinação atestada por laudo oficial.

Habeas corpus deferido em parte, para que, mantida a condenação, proceda o Tribunal de Justiça a nova fixação da pena, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 6.368-76.

HC nº 73241-1

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

PENA - UNIFICAÇÃO - CO-AUTORIA. Sendo idênticos os parâmetros objetivos da prática delituosa, cumpre observar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Insubsistência do tratamento diferenciado, no que tomou-se de empréstimo critério estranho à norma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, a menoridade do co-réu. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela albergado. Precedentes: habeas-corpus nºs 61.926/SP e 68.661/SP, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, cujos acórdãos foram publicados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 114/119 e 137/772, respectivamente.

HC nº 73324-7 Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.

Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.

A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.

A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73403-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.

Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

ADIn nº 1433-1

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS OU SEUS DEPENDENTES.

O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.

Cautelar indeferida.

HC nº 73117-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: Crime de tráfico de entorpecente. Capacidade, apenas parcial, de determinação atestada por laudo oficial.

Habeas corpus deferido em parte, para que, mantida a condenação, proceda o Tribunal de Justiça a nova fixação da pena, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 6.368-76.

HC nº 73241-1

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

PENA - UNIFICAÇÃO - CO-AUTORIA. Sendo idênticos os parâmetros objetivos da prática delituosa, cumpre observar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Insubsistência do tratamento diferenciado, no que tomou-se de empréstimo critério estranho à norma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, a menoridade do co-réu. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela albergado. Precedentes: habeas-corpus nºs 61.926/SP e 68.661/SP, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, cujos acórdãos foram publicados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 114/119 e 137/772, respectivamente.

HC nº 73324-7 Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.

Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.

A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.

A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73403-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.

Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HC nº 73117-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: Crime de tráfico de entorpecente. Capacidade, apenas parcial, de determinação atestada por laudo oficial.

Habeas corpus deferido em parte, para que, mantida a condenação, proceda o Tribunal de Justiça a nova fixação da pena, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 6.368-76.

HC nº 73241-1

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

PENA - UNIFICAÇÃO - CO-AUTORIA. Sendo idênticos os parâmetros objetivos da prática delituosa, cumpre observar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Insubsistência do tratamento diferenciado, no que tomou-se de empréstimo critério estranho à norma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, a menoridade do co-réu. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela albergado. Precedentes: habeas-corpus nºs 61.926/SP e 68.661/SP, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, cujos acórdãos foram publicados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 114/119 e 137/772, respectivamente.

HC nº 73324-7 Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.

Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.

A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.

A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73403-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.

Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HC nº 73241-1

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

PENA - UNIFICAÇÃO - CO-AUTORIA. Sendo idênticos os parâmetros objetivos da prática delituosa, cumpre observar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Insubsistência do tratamento diferenciado, no que tomou-se de empréstimo critério estranho à norma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, a menoridade do co-réu. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela albergado. Precedentes: habeas-corpus nºs 61.926/SP e 68.661/SP, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, cujos acórdãos foram publicados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 114/119 e 137/772, respectivamente.

HC nº 73324-7 Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.

Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.

A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.

A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73403-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.

Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HC nº 73324-7 Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.

Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.

A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.

A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73403-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.

Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HC nº 73403-1

Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.

Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HC nº 73492-8

Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.

As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.

A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio

HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HC nº 73832-0

Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)

RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 116577-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.

2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

Ag nº 135939-1 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.

Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 141835-4

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.

I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 144984-5

Rel.: Min. Marco Aurélio

EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

Ag nº 159725-0 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).

2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.

Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 163711-1

Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 176891-7 (AgRg)

Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.

I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.

II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.

III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.

IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 178092-8 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

Ag nº 179583-3 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.

1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)

Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 183696-6 (EDcl)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.

2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).

Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 187133-4

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.

2. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

RE nº 192123-5 (AgRg)

Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

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