Informativos do STF
NORMA Nº 1230, DE 31 DE JANEIRO DE 1996.
Inf. STF 1230
INFORMATIVO STF
Nº 1230/2026
Data de divulgação: 28 de setembro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1.230/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 28 de setembro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Militares; Progressão Funcional; Serviço Arregimentado; Cômputo do Período de Exercício em Serviços Leves
Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional– ADI 7.903/CE
Direito Constitucional
Competência Legislativa; Organização das Polícias Militares; Autonomia Estadual
Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da polícia militar e do corpo de bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional– ADI 7.855/RS
Processo Legislativo; Parecer de Relator Especial em Substituição à Comissão; Ato Interna Corporis
Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas– ADPF 637/SP
Repartição de Competências; Municípios
Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão – ADPF 1.284/MA
Repartição de Competências; Normas Gerais; Organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>–ADI 7.893/BA
Saúde; Meio Ambiente; Extração Mineral; Amianto Crisotila
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação– ADI 6.200/GO
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional – ADI 7.903/CE <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.
A Constituição Federal atribui à lei estadual específica a disciplina das situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive dos critérios de promoção, consideradas as peculiaridades de suas atividades (CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X). Essa margem de conformação legislativa, contudo, deve observar o princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas possuam correlação lógica com a finalidade da norma.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a validade do tratamento diferenciado na carreira militar depende da existência de fundamento objetivo e funcionalmente relacionado às atribuições exercidas ou à estrutura hierárquica da corporação. Assim, a autonomia estadual para fixar critérios de promoção não autoriza discriminações desprovidas de justificativa racional e incompatíveis com o valor profissional do militar.
Na espécie, a legislação estadual computava como serviço arregimentado o período trabalhado em serviços leves quando a enfermidade decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período quando a doença tivesse outra origem. O critério mostrou-se incompatível com a finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações funcionais, que cumpriam idêntica carga horária e desempenhavam as mesmas tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do adoecimento.
Além disso, a própria lei admitia o cômputo de atividades administrativas, cessões, exercício em entidades associativas e outras situações alheias à atividade operacional, circunstância que afastava a alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará (2) e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo e, por arrastamento, das Notas Administrativas nº 117/2023 e nº 1.241/2023 do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, na parte em que determinavam a exclusão, do serviço arregimentado, do período em que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves. Por fim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos de promoção em curso e futuros.
(1) Precedentes citados: RE 1.530.083 (Tema 1.388 RG), ADI 7.777, ADI 4.912 e ADI 6.595.
(2) Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará: “Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)
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Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas – ADPF 637/SP <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.
A controvérsia, fundada exclusivamente na interpretação e aplicação de normas regimentais que disciplinam os ritos internos de tramitação de proposições legislativas, constitui matéria interna corporis insuscetível de apreciação judicial (1). Em atenção ao princípio da separação dos Poderes, é vedado ao Judiciário intervir na organização e direção dos trabalhos das Casas Legislativas quando não caracterizada violação direta e autônoma à regra constitucional pertinente ao processo legislativo.
Na espécie, a figura do relator especial possui atuação estritamente subsidiária e excepcional, voltada a suprir a inércia de comissão parlamentar que deixa transcorrer in albis o prazo regimental sem emitir parecer. Por ostentar natureza meramente opinativa e instrutória, sem poder decisório conclusivo ou definitivo, a emissão do parecer substitutivo não transfere a competência deliberativa da Casa e preserva integralmente os princípios da colegialidade, da representação proporcional dos partidos e do quórum de maioria, haja vista que a deliberação soberana sobre a matéria permanece reservada ao Plenário. Trata-se de mecanismo antiobstrução legítimo, destinado a assegurar a celeridade e a continuidade dos trabalhos legislativos, em simetria com soluções procedimentais adotadas pelos Regimentos da Câmara dos Deputados (2) e do Congresso Nacional (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 61, 71, § 2º, 165, II, 183, § 1º, 227, § 1º, 253, § 5º, e 257, parágrafo único, da Resolução nº 576, de 26.06.1970, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (4).
(1) Precedentes citados: ADI 6.968, ADI 5.683, ADI 7.649 e RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).
(2) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “
(3) Regimento Comum do Congresso Nacional: “
(4) Resolução nº 576/1970, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MUNICÍPIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE COLETIVO URBANO; GREVE; LICITAÇÕES E CONTRATOS; SANÇÕES; CADUCIDADE
Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão– ADPF 1.284/MA <![if !vml]><![endif]>
ODS: 8 e 16
Resumo:
É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.
Não há incompatibilidade entre o preceito questionado e a disciplina estabelecida pela Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois os OTTCs atuam na intermediação ou no agenciamento do serviço de transporte privado de passageiros por meio de plataformas digitais; portanto, inserem-se no conceito da modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, contemplada no ordenamento nacional (art. 4º, X).
A norma impugnada não desborda da competência municipal para organizar e prestar o serviço de transporte público local (CF/1988, art. 30, V), uma vez que não institui nova categoria de transporte e apenas viabiliza a utilização dos OTTCs como instrumento destinado a garantir a continuidade de um serviço público essencial. No entanto, a contratação de serviços pelo poder público deve observar, de forma estrita, as normas gerais que regem as licitações e os contratos administrativos.
É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.
A disciplina das sanções em contratos administrativos encontra fundamento na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, matéria regida pelas Leis nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos). Embora a Administração Pública detenha prerrogativas para fiscalizar a execução contratual, aplicar penalidades e, em casos extremos, extinguir unilateralmente o vínculo, esses poderes não são ilimitados. Além disso, a aplicação de penalidades exige a comprovação de inadimplemento contratual imputável à concessionária e a observância do devido processo administrativo, com garantia dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A retenção de valores como sanção em caso de greve inova no regime jurídico dos contratos administrativos. Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que estabeleça modalidades sancionatórias não previstas na legislação federal de regência, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais. Soma-se a isso que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste deve ser preservado.
A inconstitucionalidade da permissão de que seja realizado novo certame licitatório se deve ao fato de que a legislação federal condiciona a validade da decretação da caducidade da concessão, forma de extinção contratual, à observância de procedimento próprio, somente após o cumprimento de diversas etapas (Lei nº 8.987/1995, art. 38, §§ 2º a 4º). Em sentido diverso, o dispositivo municipal autoriza a extinção automática do contrato caso não seja assegurada a circulação de, no mínimo, 60% da frota durante a greve, embora a conclusão quanto à inexecução contratual não prescinda da verificação de eventuais excludentes de responsabilidade nem possa afastar procedimento prévio.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A da Lei nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, na redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (1), bem como do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (2); e (ii) declarou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que deferiu em parte a medida cautelar.
(1) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 1º A Lei n.º 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação:
(2) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, em virtude da caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios – ADI 7.893/BA <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
No caso, as normas impugnadas estabelecem a estrutura básica dos quadros das corporações militares estaduais e disciplinam a adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, assegurando aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
A União possui competência privativa para editar normas gerais sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), sem afastar a competência dos estados para disciplinar os aspectos específicos de suas corporações. Nesse contexto, a lei federal impugnada limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito nacional, sem esgotar a organização estadual, preservando a competência dos entes federados para disciplinar os efetivos, as vagas, as promoções e a remuneração. Por sua vez, a regra de transição limita-se a adequar os quadros preexistentes à nova estrutura organizacional, sem tratar de aumentos, vagas ou vantagens pecuniárias, motivo pelo qual não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem viola as exigências de impacto orçamentário e financeiro previstas no art. 167, § 7º, da CF/1988 e no art. 113 do ADCT.
Ademais, a opção pelo QOE também não configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição ou pela Súmula Vinculante 43, pois os destinatários da norma já integram o oficialato, tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem ascensão funcional ou alteração do posto ocupado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; MEIO AMBIENTE; EXTRAÇÃO MINERAL; AMIANTO CRISOTILA
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação– ADI 6.200/GO
ODS: 3, 8, 10, 11, 12 e 16
Resumo:
É inconstitucional – por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente – norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.
A extração mineral e o tratamento de amianto crisotila (amianto branco) contrapõem os vetores constitucionais do desenvolvimento econômico e do equilíbrio ecológico, cuja conjugação deve conformar um crescimento pautado na sustentabilidade, além de refletir um prudente e precavido escopo de equidade intergeracional.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), torna-se imperativo reconhecer a proibição da extração, da industrialização, da utilização e da comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, especialmente após estudos científicos retratarem os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de redução e controle de seus efeitos nocivos.
Nesse contexto, mesmo a exploração destinada exclusivamente à exportação, além de não se desvincular da compreensão proibitiva firmada por este Tribunal, detém um caráter altamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas que entrem em contato com o mineral.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu). Em seguida, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás (2). Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
(1) Precedentes citados: ADI 3.470 e ADI 3.937.
(2) Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás: “Art. 1º Fica autorizado no Estado de Goiás a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila em todo o território do Estado de Goiás. § 1º O amianto extraído descrito no caput deste artigo servirá exclusivamente para exportação do minério, seguindo os padrões e normas internacionais de transporte. § 2º As empresas responsáveis pela extração do minério e respectivo transporte também deverão obedecer a todas as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, constantes das correspondentes Normas Regulamentadoras (NRs). Art. 2º Esta Lei terá validade enquanto houver capacidade de extração de lavra ou disponibilidade do minério citado no art. 1º. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, deverá emitir regulamentação sobre esta Lei e as atividades relacionadas ao amianto crisotila no Estado de Goiás.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº 196, de 21.09.2026 - Torna público, conforme anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2026 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Instrução Normativa nº 346, de 21.09.2026 - Altera o anexo da Instrução Normativa n.º 311, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as regras para atuação na segurança pessoal de dignitários do Supremo Tribunal Federal e familiares.
Instrução Normativa nº 345, de 17.09.2026 - Dispõe sobre a distribuição, a gestão, o controle e a utilização das vagas de garagem do Supremo Tribunal Federal.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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