Informativos do STF
NORMA Nº 1208, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.
Inf. STF 1208
INFORMATIVO STF
Nº 1208/2026
Data de divulgação: 23 de março de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1208/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 23 de março de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa; Militar Estadual; Reserva; Hierarquia
Militares estaduais: redução de tempo para transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>- ADI 5.531/SE
Direitos e Garantias Fundamentais; Nacionalidade; Opção; Nascimento no Estrangeiro; Adoção
Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior - RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)
Repartição de Competências; Direito Processual Civil; Decisão Monocrática do Relator; Agravo Interno; Norma Regimental
Tribunal de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão monocrática do relator- ADI 7.692/MA
Segurança Pública; Polícia Penal; Processo Legislativo; Regulamentação; Omissão Constitucional
Polícia Penal: mora do governador estadual em deflagrar o processo legislativo destinado a regulamentar a organização e o funcionamento da instituição- ADO 90/PI e ADO 91/PA
Direito Financeiro
Fundos Públicos; Fundo de Infraestrutura Logística; Uso dos Recursos para Pagamento de Dívidas do Setor
Utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor-ADI 7.894/PI
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
Militares estaduais: redução de tempo para transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral - ADI 5.531/SE <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).
A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22). No exercício dessa atribuição, foi editada a Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).
Por sua vez, é dos estados-membros a competência normativa para versar sobre ingresso nas corporações estaduais, limites de idade, estabilidade, condições para transferência à inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares (1) (2).
Assim, o direito à inatividade dos militares é matéria submetida ao legislador estadual, observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a proporcionalidade. Não há limite constitucional quanto ao tempo mínimo necessário à transferência de ofício para a inatividade.
Além disso, uma vez que as corporações militares são baseadas na hierarquia e disciplina, não seria razoável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira fossem submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os requisitos para a transferência à reserva remunerada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao art. 89, XI, da Lei nº 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar nº 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e julgou improcedente o pedido, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe (3).
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “
(3) LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Ficam alterados os incisos X e XI do art. 89, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; NACIONALIDADE; OPÇÃO; NASCIMENTO NO ESTRANGEIRO; ADOÇÃO
Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior- RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)
ODS: 10 e 16
Tese fixada:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”
Resumo:
A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.
A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.
Sob a perspectiva de conferir efetividade jurídica plena, a interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve orientar-se por conclusão que garanta a eficácia jurídica, social e política daquilo que é assegurado constitucionalmente. Ademais, compreensão que restringe o direito à nacionalidade, distinguindo o vínculo familiar (se sanguíneo ou se afetivo), desconsidera os princípios protetivos postos nas normas vigentes e nos atos internacionais.
Nesse contexto, desde que registrados no órgão consular competente, o nascido no exterior — e lá regularmente adotado por brasileiro — pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato da mesma forma que os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, por filiação biológica.
Na espécie, duas menores nascidas em solo estrangeiro foram adotadas, no exterior, por uma brasileira e, providenciado o registro das respectivas certidões de nascimento e de adoção na repartição consular competente. Em juízo, as menores, representadas pela mãe adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, a ser ratificada após a maioridade (2). Na situação dos autos, o recurso extraordinário foi interposto do acórdão no qual rejeitado o pedido das autoras, mantendo a sentença, haja vista serem ligadas à mãe brasileira pelo vínculo da adoção.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.253 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “
DIREITO CONSTITUCIONAL — REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR; AGRAVO INTERNO; NORMA REGIMENTAL
Tribunal de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão monocrática do relator - ADI 7.692/MA
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O Código de Processo Civil prevê que qualquer decisão monocrática de relator pode ser objeto de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, os tribunais de justiça não têm juízo de discricionariedade para escolher quais atos judiciais podem ou não ser objeto do recurso. A competência da justiça estadual alcança apenas normas complementares de processamento, tais como aquelas que especificam o órgão colegiado competente (1).
Além disso, a norma regimental afetou diretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, uma vez que esses recursos pressupõem decisão proferida em única ou última instância. O mesmo efeito ocorreu em relação à reclamação constitucional, que também possui o conhecimento condicionado ao exaurimento das vias ordinárias. Dessa forma, é possível concluir que o Tribunal de Justiça estadual alterou a sistemática recursal prevista na legislação federal (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (3).
(1) CPC/2015: “
(2) Precedentes citados: ADI 4.161, ADI 2.970 e HC 74.761.
(3) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL; PROCESSO LEGISLATIVO; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO CONSTITUCIONAL
Polícia Penal: mora do governador estadual em deflagrar o processo legislativo destinado a regulamentar a organização e o funcionamento da instituição - ADO 90/PI e ADO 91/PA <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.
A Emenda Constitucional nº 104/2019 redesenhou o estatuto constitucional das polícias penais ao (i) incluí-las no rol de órgãos de segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculá-las ao órgão gestor do sistema penal da unidade federativa (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) submetê-las ao chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); além de (iv) exigir o provimento do quadro de pessoal por concurso público e pela transformação dos cargos então existentes (EC nº 104/2019, art. 4º). Ademais, o § 7º do art. 144 da Constituição Federal (1) remete à lei a disciplina da organização e do funcionamento desses órgãos, de modo a assegurar eficiência na prestação das atividades de segurança pública.
Embora haja comando constitucional expresso dirigido aos entes subnacionais para estruturar e prover a Polícia Penal, a implantação de órgão dessa complexidade pressupõe, à luz da razoabilidade, planejamento técnico e estudos financeiros consistentes, ajustados às particularidades locais e à conjuntura fiscal. Por isso, a configuração de omissão constitucional depende da demonstração de inércia deliberativa injustificada, e não da mera inexistência imediata de diploma específico ou do fato de a implementação demandar etapas legislativas e administrativas graduais (2).
Na espécie, o quadro normativo e procedimental estadual não revela paralisação deliberada ou negligência institucional, mas sim processo de implementação em curso, compatível com a complexidade de estruturação de nova carreira e de órgão responsável por serviço público essencial. Nesse sentido, registrou-se a adoção de providências concretas voltadas à implementação da Polícia Penal, como: (i) alterações na ordem constitucional e legal local para inserir a instituição no sistema estadual de segurança; (ii) adequações legislativas de carreira, inclusive com transformação/adequação de cargos e atribuições; e (iii) instauração de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto normativo de organização e funcionamento, evidenciando andamento efetivo da matéria.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: ADO 88 e ADO 72 AgR.
DIREITO FINANCEIRO – FUNDOS PÚBLICOS; FUNDO DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA; USO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO SETOR
Utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor - ADI 7.894/PI <![if !vml]><![endif]>
ODS: 9
Resumo:
A regra constitucional de manter a destinação original do fundo (1) refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). A lei impugnada alterou a disciplina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT (2).
Ainda que assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí (3).
(1) ADCT: “
(2) Precedente citado: ADI 7.363 AgR.
(3) Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí: “Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: ‘Art. 8º (...)
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria Conjunta nº 3, de 16.03.2026 - Abre crédito suplementar no valor global de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.
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O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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Supremo Tribunal Federal - STF
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