Informativos do STF
NORMA Nº 1198, DE 29 DE MAIO DE 2001.
Inf. STF 1198
INFORMATIVO STF
Nº 1198/2025
Data de divulgação: 17 de novembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1198/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 17 de novembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Trânsito e Transporte; Princípios da Ordem Econômica; Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros
Transporte individual privado remunerado de passageiros no âmbito estadual: utilização de motocicletas para a prestação do serviço- ADI 7.852 MC-Ref/SP
Sistema Tributário Nacional; Imposto Sobre Grandes Fortunas; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Implementação do imposto sobre grandes fortunas-ADO 55/DF
Direito Previdenciário
Regime Próprio de Previdência Social; Previdência Complementar; Reforma da Previdência
Regime de previdência complementar- ADI 4.946/DF, ADI 4.893/DF, ADI 4.885/DF e ADI 4.863/DF
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
Transporte individual privado remunerado de passageiros no âmbito estadual: utilização de motocicletas para a prestação do serviço- ADI 7.852 MC-Ref/SP <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX e XI), bem como por afrontar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (CF/1988, art. 170, caput e IV) — norma estadual que fixa critérios para o exercício de atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de motocicletas, exigindo a prévia autorização e regulamentação pelos municípios.
Conforme jurisprudência desta Corte, violam o regime constitucional de repartição de competências as legislações locais editadas com o objetivo de regulamentar serviços de transporte urbano em contrariedade ou sem o respaldo da legislação federal (1).
A União, por meio da Lei nº 12.587/2012, instituiu diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Essa lei, posteriormente alterada pela Lei nº 13.640/2018, trata expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, consolidando-as como de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal. Nesse contexto, os estados não possuem competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal.
A norma estadual impugnada insere inovações sobre matéria de competência legislativa privativa da União e, a um só tempo, diminui a oferta de serviços de mobilidade urbana, eleva os seus custos, favorece a clandestinidade e limita o direito de escolha dos usuários. As restrições por ela impostas, ao fixar condição suspensiva, ofendem princípios constitucionais que tutelam a ordem econômica, configurando obstáculo desarrazoado ao exercício laboral. Além disso, o transporte individual de passageiros, intermediado por plataformas digitais, não é definido como serviço público pela legislação federal, motivo pelo qual não se sujeita a regime jurídico de direito administrativo (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo (3).
(1) Precedentes citados: ADI 2.606, ADI 3.135, ADI 4.961, ADI 3.136, ADI 3.610, ADI 3.679, ADI 4.530, ADI 4.293 e RE 1.054.110 (Tema 967 RG).
(2) Precedente citado: ADPF 449.
(3) Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo: “Artigo 1° - No Estado, a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionada à autorização e regulamentação dos municípios. Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se como transporte individual privado remunerado de passageiros a atividade cuja utilização seja intermediada por plataformas digitais ou outros meios de contratação de serviços de transporte individual pago. Artigo 2° - É facultada aos municípios, observados o interesse local e as peculiaridades de cada um, a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta. Parágrafo único - Para os municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: 1 - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria A compatível com a atividade desenvolvida e que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; 2 - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal; 3 - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); 4 - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Artigo 3° - Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os municípios deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP); III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do artigo 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Artigo 4° - A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei e na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros. Artigo 5° - Os municípios poderão prever multa no caso de descumprimento de suas respectivas regulamentações, além da aplicação do artigo 231, VIII, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista após 5 (cinco) anos de sua implementação, com vistas à avaliação de sua eficácia e necessidade de ajustes.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS; MORA LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Implementação do imposto sobre grandes fortunas- ADO 55/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 1, 10 e 17
Resumo:
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o imposto sobre grandes fortunas - IGF (CF/1988, art. 153, VII).
Existe previsão constitucional específica para destinar o montante arrecadado através do IGF para fundo constitucional que objetiva combater e erradicar a pobreza. Isso, porque a EC nº 31/2000 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (previsto no art. 79 do ADCT), que, por expressa previsão do art. 80, III, do ADCT, é composto pelo produto da arrecadação no imposto previsto no art. 153, VII, da CF/1988.
A omissão legislativa, em um contexto de equilíbrio fiscal sensível, com constantes pressões por corte de gastos e redução das despesas da União, compromete não apenas a arrecadação potencial, mas a própria eficácia dos direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional (art. 3º).
Contudo, não é possível estipular prazo para que o Poder Legislativo elabore a mencionada norma, em especial porque a complexidade do tema demanda intenso debate sobre os reflexos positivos e negativos acerca da instituição do tributo. Além disso, é vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Nesse contexto, o Brasil apresentou perante o G-20 um trabalho para discutir a implementação desse imposto no âmbito desse grupo de países, visando evitar a fuga de capital e de patrimônio. O objetivo é reunir esforços perante órgãos multilaterais e internacionais para discutir com maior cautela o modelo mais adequado para o IGF.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a omissão do Congresso Nacional na elaboração da lei prevista no art. 153, VII, da CF/1988 (1), que prevê a competência da União para instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(1) CF/1988: “
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; REFORMA DA PREVIDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA; INICIATIVA PRIVATIVA; LEI COMPLEMENTAR
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; FUNDAÇÃO PÚBLICA; NATUREZA JURÍDICA; FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
Regime de previdência complementar - ADI 4.946/DF, ADI 4.893/DF, ADI 4.885/DF e ADI 4.863/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 8 e 16
Resumo:
É constitucional — na medida em que não viola a reserva de lei complementar, a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93) e o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a instituição, por lei federal e por emenda à Constituição, do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, inclusive para membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.
A EC nº 41/2003 e a Lei nº 12.618/2012 instituíram o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, incluindo-se membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar organizadas sob a forma de fundações públicas, mas com personalidade jurídica de direito privado (Funpresp). O objetivo dessas normas foi limitar o valor das aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), facultando ao servidor a adesão ao regime complementar.
Na espécie, impugnou-se: (i) a constitucionalidade da Lei nº 12.618/2012 e do Decreto nº 7.808/2012, por suposta afronta à reserva de lei complementar e à iniciativa privativa do STF para propor normas sobre a magistratura; (ii) a possibilidade de entidades de previdência complementar de servidores públicos possuírem natureza jurídica de direito privado; e (iii) a validade da EC nº 41/2003 quanto à criação do regime de previdência complementar.
A lei ordinária, sob o aspecto formal, é o instrumento normativo adequado, pois não existe exigência constitucional de edição de lei complementar para disciplinar a matéria. No aspecto material, a natureza jurídica das entidades — fundações públicas de direito privado (Lei nº 12.618/2012, art. 4º, § 1º) (1) — está em conformidade com o modelo constitucional. Isso, porque, embora submetidas ao regime de direito privado, essas entidades devem observar diversas normas de direito público, especialmente no que se refere ao regime jurídico de seus servidores, às contratações, ao patrimônio, bem como aos regimes fiscal e contábil.
Além disso, as normas constitucionais que reservam iniciativa legislativa ao Poder Judiciário contemplam um rol taxativo, o qual não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.885/DF e integralmente das ADIs 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF, e, nessas extensões, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 40, § 15, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003 (3), bem como da Lei nº 12.618/2012 e do Decreto nº 7.808/2012.
(1) Lei nº 12.618/2012: “Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001: (...) § 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud: I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;”
(2) Precedente citado: ADI 3.297.
(3) CF/1988: “
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 895, de 10.11.2025 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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