Informativos do STF
Informativo STF nº 1193
Inf. STF 1193
INFORMATIVO STF
Nº 1193/2025
Data de divulgação: 13 de outubro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1193/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 13 de outubro de 2025.
Direito Administrativo
Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação; Requisitos Para Percepção; Atividade Judiciária
Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual- ADI 4.746/MA
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Concessão de Serviço Público; Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; Proibição de Exclusividade
Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - ADI 4.763/MT
Direito Penal
Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Tráfico Ilícito de Drogas; Tráfico Privilegiado; Progressão da Pena; Livramento Condicional
Tráfico privilegiado não configura crime hediondo- PSV 125/DF
Direito Processual Penal
Execução Penal; Falta Grave; Remição da Pena; Perda de Dias Remidos
Súmula Vinculante 9: incompatibilidade com a LEP e cancelamento- PSV 60/DF e PSV 64/DF
Direito Tributário
IPVA; Sujeito Passivo; Responsabilidade Tributária; Execução Fiscal
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal-RE 1.355.870/MG(Tema 1.153 RG)
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO; REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO; ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual- ADI 4.746/MA <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.
Na espécie, o dispositivo impugnado prevê que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que optarem pela percepção mensal da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ficarão sujeitos à execução de atividades diferenciadas de suas funções.
Essa gratificação objetiva recompensar o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo, mas que possuem maior complexidade, ainda que distintas das rotinas habituais, e que, por sua natureza, demandam mais tempo, qualificação e dedicação para a sua fiel execução. Ela funciona como incentivo à eficiência, à boa gestão e à celeridade administrativa.
Ademais, a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão, acrescentado pelo art. 5º da Lei maranhense nº 9.326/2010 (1).
(1) Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão: “Art. 7º-D O Poder Judiciário disporá, por resolução do Tribunal de Justiça, sobre a concessão mensal da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e anual da Gratificação por Produtividade Judiciária - GPJ, que terão a seguinte composição: I - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a título de Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ; II - até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo efetivo, a título de Gratificação de Produtividade Judiciária - GPJ, pelo alcance de metas de produtividade fixadas pelo Tribunal de Justiça; III - até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo de técnico judiciário, para os cargos comissionados de simbologia CDAI; e do vencimento base do cargo de analista judiciário, para os cargos comissionados de simbologias CDAS, CDGA e CNES; em ambos os casos a título de Gratificação de Produtividade Judiciária - GPJ, pelo alcance de metas de produtividade fixadas pelo Tribunal de Justiça. §1º A opção pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções.” (Acrescido pela Lei nº 9.326 de 30 de dezembro de 2010)
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO; TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS; PROIBIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - ADI 4.763/MT <![if !vml]><![endif]>
ODS: 11 e 16
Resumo:
Conforme a jurisprudência desta Corte, compete aos estados legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal (1).
A União, ao estabelecer normas gerais sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), autorizou a exclusividade de exploração de serviços públicos apenas nos casos de inviabilidade técnica ou econômica justificada (2).
Além disso, a legislação federal não proibiu que os estados, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre consumo e observando as peculiaridades locais, criem regras mais rígidas para proteger os usuários dos serviços públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada está de acordo com o federalismo cooperativo e com o princípio da subsidiariedade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso (3).
(1) Precedente citado: ADI 845.
(2) Lei nº 8.987/1995: “
(3) Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso: “
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO; PROGRESSÃO DA PENA; LIVRAMENTO CONDICIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; SÚMULA VINCULANTE
Tráfico privilegiado não configura crime hediondo- PSV 125/DF <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”.
Resumo:
O tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.
A Lei de Execução Penal prevê o cumprimento de quarenta por cento da pena para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos (1). A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, estabelece que o livramento condicional pressupõe o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico (2).
Contudo, conforme jurisprudência desta Corte (3), esses parâmetros mais rigorosos de regime prisional e livramento condicional não se aplicam às condutas configuradoras do tráfico privilegiado, pois este não possui natureza hedionda (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta de edição de súmula vinculante, com o ajuste na redação para adequá-la ao quadro normativo atualmente vigente, e aprovou o enunciado nos termos da tese acima citada.
(1) LEP/1984: “
(2) Lei nº 11.343/2006: “
(3) Precedentes citados: HC 118.533, RE 1.542.482 (Tema 1.400 RG) e RE 1.531.661.
(4) Lei nº 11.343/2006: “
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; FALTA GRAVE; REMIÇÃO DA PENA; PERDA DE DIAS REMIDOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; REPERCUSSÃO GERAL; SÚMULA VINCULANTE; CANCELAMENTO
Súmula Vinculante 9: incompatibilidade com a LEP e cancelamento- PSV 60/DF e PSV 64/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.
A constitucionalidade do referido dispositivo (1), que prevê o limite máximo de um terço para a perda dos dias remidos em caso de falta grave, já foi apreciada pelo Plenário desta Corte, oportunidade na qual este proferiu decisão de mérito em repercussão geral sobre o assunto (2). Como a finalidade de uniformizar a jurisprudência já foi atendida, não é preciso atribuir uma nova redação à SV 9 (3).
Nesse contexto, não há utilidade em proposta de súmula vinculante sobre o mesmo tema, ao passo que há interesse no cancelamento da SV 9, a fim de evitar a manutenção de súmula cuja redação não está em consonância com precedente vinculante da Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, acolheu a proposta formulada na PSV 60/DF e deixou de acolher o pedido da PSV 64/DF, cancelando a SV 9.
(1) LEP/1984: “
(2) Precedente citado: RE 1.116.485 (Tema 477 RG).
(3) Enunciado sumular citado: SV 9.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA; SUJEITO PASSIVO; RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO CIVIL – COISAS; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal - RE 1.355.870/MG(Tema 1.153 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o conceito de propriedade da regra-matriz de incidência do imposto e os limites da sujeição passiva tributária (CF/1988, art. 146, III, a c/c o art. 155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recai sobre quem detém a posse direta e exerce os poderes de uso, gozo e fruição do veículo — ou seja, o devedor fiduciante — e não sobre o credor fiduciário, que possui apenas direito real de garantia.
Nesse sentido, a atribuição da condição de contribuinte ou de responsável tributário ao credor fiduciário, sem previsão legal de repasse ou de ressarcimento do ônus tributário configura afronta à competência do legislador complementar para disciplinar normas gerais sobre sujeição passiva tributária (2). Além disso, desvirtua a finalidade da propriedade fiduciária (CC/2002, arts. 1.361 a 1.368-B) e pode gerar distorções no mercado de crédito com garantia real e na arrecadação tributária.
Por outro lado, o credor fiduciário passa a responder pelos encargos, inclusive tributos, incidentes sobre o bem alienado quando, em razão do inadimplemento contratual do devedor, ocorre a execução da garantia e a consolidação da propriedade plena, com sua imissão na posse direta do bem (3).
Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira credora fiduciária para responder como contribuinte pelo pagamento do IPVA relativo a veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.153 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o feito com relação ao credor fiduciário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal conferiu eficácia prospectiva à decisão, para que a tese produza efeitos a contar da publicação da ata deste julgamento do mérito, com ressalva somente das ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão.
(1) Precedentes citados: ADI 4.612, RE 727.851 (Tema 685 RG), RE 562.276 (Tema 13 RG) e RE 603.191 (Tema 302 RG).
(2) CF/1988: “
(3) CC/2002: “
(4) Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º – Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor. Art. 5º – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº 189, de 26.09.2025 - Divulga os feriados e estabelece os dias de ponto facultativo de janeiro de 2026 a setembro de 2027 no Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 890, de 29.09.2025 - Institui o Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF).
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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Supremo Tribunal Federal - STF
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