Informativos do STF
Informativo STF nº 1187
Inf. STF 1187
INFORMATIVO STF
Nº 1187/2025
Data de divulgação: 1º de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1187/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 1º de setembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Águas e Recursos Minerais; Exploração de Recursos Hídricos e Minerais; Bens da União; Compensação Financeira
Compensação e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito estadual - ADI 5.335/AM
Direito Eleitoral
Sistema Eleitoral; Partidos Políticos; Organização e Funcionamento; Autonomia Partidária; Formação de Blocos Parlamentares; Matéria Interna Corporis
Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e formação de blocos parlamentares - ADI 7.649/MA
Direito Processual Civil
Jurisdição e Competência; Juizado Especial Federal; Competência Absoluta; Ação Proposta contra a União; Limites Constitucionais
Juizado Especial e competência da Justiça Federal- RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 RG)
Direito Tributário
ICMS; Regime Especial de Fiscalização; Sanção Política; Obrigações Tributárias Acessórias; Devedor Contumaz
ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes-ADI 4.854/RS
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
1 PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E RECURSOS MINERAIS; EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS; BENS DA UNIÃO; COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
DIREITO TRIBUTÁRIO – RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS; ARRECADAÇÃO; FISCALIZAÇÃO
Compensação e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito estadual - ADI 5.335/AM <![if !vml]><![endif]>
ODS: 9 e 16
Resumo:
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete privativamente à União estabelecer a sistemática das obrigações principais e de definição dos valores das compensações e participações financeiras, bem como as condições de recolhimento e respectivo procedimento administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de penalidades. Os demais entes federados podem estipular obrigações acessórias vinculadas à fiscalização das atividades das concessionárias, com ênfase na coleta de informações que possibilitem o controle das quotas-partes repassadas pelos órgãos federais (2).
Nesse contexto, legitimar aos demais entes políticos a edição de normas autônomas sobre pagamento de compensações financeiras pela exploração de recursos minerais resultaria em grave risco ao pacto federativo.
Na espécie, é pertinente conferir eficácia prospectiva à decisão do STF, no intuito de proteger o interesse público e a segurança jurídica das relações já consolidadas entre o ente subnacional e as pessoas jurídicas abrangidas pelas normas estaduais impugnadas, em especial diante do risco de grave impacto financeiro-orçamentário ao Estado do Amazonas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das seguintes normas da Lei nº 3.874/2013 do Estado do Amazonas: (i) expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento”, contidas no caput e no § 1º do art. 1º; bem como (ii) integralidade do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I. Além disso, o Tribunal ressalvou as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da presente ação.
(1) Precedentes citados: ADI 4.606, ADI 6.233 e ADI 6.226.
(2) CF/1988: “
DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL; PARTIDOS POLÍTICOS; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; AUTONOMIA PARTIDÁRIA; FORMAÇÃO DE BLOCOS PARLAMENTARES; MATÉRIA INTERNA CORPORIS
Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e formação de blocos parlamentares - ADI 7.649/MA <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.
As Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre sua organização e funcionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a “Lei dos Partidos Políticos” delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos (2). Portanto, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o juízo acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos (3).
Na espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao funcionamento parlamentar dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa. O critério adotado, conhecido como “cláusula de desempenho”, não viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e do Senado Federal (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.161/2023; e (ii) das seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art. 87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas” (art. 90).
(1) CF/1988: “Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”
(2) Lei nº 9.096/1995: “
(3) Precedente citado: ADI 6.968.
(4) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.”
(5) Regimento Interno do Senado Federal: “
(6) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: “
Juizado Especial e competência da Justiça Federal - RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
Resumo:
Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a parte autora pode optar em ajuizar ação contra a União na capital do estado, mesmo se houver Vara da Justiça Federal no município do seu domicílio. Isso, porque a finalidade do texto constitucional (2) é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o que permite a escolha entre os diversos foros previstos: o da Justiça Federal no seu domicílio, o do local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, o do local onde se encontra o bem objeto do litígio, ou, ainda, o do Distrito Federal.
Por outro lado, a competência absoluta prevista na Lei nº 10.259/2001 (3) está limitada ao critério do valor da causa. A extensão de seus efeitos à competência territorial contraria o disposto no art. 109, § 2º, da CF/1988, além de violar o direito de acesso à justiça, ao estabelecer um foro único para o julgamento de ações contra a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.277 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, determinando-se o regular prosseguimento da ação naquele juízo; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 233.990, RE 641.449 AgR, RE 451.907 EDv-AgR, RE 463.101 AgR-AgR, AI 644.655 AgR, ARE 1.151.612 AgR e RE 627.709 (Tema 374 RG).
(2) CF/1988: “
(3) Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO; SANÇÃO POLÍTICA; OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS; DEVEDOR CONTUMAZ
ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes -ADI 4.854/RS <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16 e 17
Resumo:
É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuintes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei complementar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2). Portanto, inexiste violação ao princípio da legalidade tributária.
Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência. Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação.
Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precatórios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dosarts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul(4), na redação dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.
(1) Precedentes citados: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR e ADI 3.952.
(2) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
(3) CTN/1966: “
(4) Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: “
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Nenhuma nova norma foi publicada no período.
Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
Acesse aqui:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE