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Informativos do STF

Informativo STF nº 1029

Inf. STF 1029

Ver fonte oficial 6 artigos

INFORMATIVO STF

Nº 1029/2021

Data de divulgação: 17 de setembro de 2021

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1029/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 17 de setembro de 2021.

<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo

<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário

Direito Constitucional

Competência Legislativa

Energia nuclear e competência legislativa privativa da União - ADI 6895/PB

Responsabilidade solidária de contador por infração tributária - ADI 6284/GO

Direito à Saúde

Covid-19: distribuição de vacinas e planejamento sanitário - ACO 3518 MC-Ref/DF

Organização do Estado

Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira - ADI 6672/RR

Direito Processual Civil

Execução

Legitimidade para executar multa por danos causados a erário municipal - RE 1003433/RJ (Tema 642 RG)

<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência

<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados

Imposto de Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária - RE 1063187/SC (Tema 962 RG)

Lei Complementar 173/2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19)-ADPF 791/DF, ADPF 792/DF e ADPF 855/DF

Suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios e vantagens funcionais durante a pandemia do novo coronavírus - ADI 6623/DF

Monitoramento de armas e munições- ADPF 681/DF e ADPF 683/DF

Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior-ADI 6821/MA

Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas - ADI 6720 MC-REF/AL, ADI 6721 MC-REF/RJ e ADI 6722 MC-REF/RO

Limite etário para ingresso na magistratura estadual-ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO

Regulamentação do estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003)-ADI 6119/DF, ADI 6139/DF e ADI 6466/DF

Alíquota para importação de armas - ADPF 772 MC-REF/DF

Extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes - ADI 6191/SP

1 INFORMATIVO

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Energia nuclear e competência legislativa privativa da União - ADI 6895/PB <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares (1).

A Constituição Federal (CF), ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba (3).

<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Precedentes citados: Rp 1.130, ADI 329, ADI 1.575, ADI 330 e ADI 4.973.

<![if !supportLists]>(2) <![endif]>CF: “

Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;”

<![if !supportLists]>(3) <![endif]>Constituição do Estado da Paraíba: “

Art. 232.
É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano.”

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Responsabilidade solidária de contador por infração tributária - ADI 6284/GO <![if !vml]><![endif]>

Tese fixada:

“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”

Resumo:

É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

Isso porque lei estadual, que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária (1), conforme disposto no art. 146, III, b, da Constituição Federal (CF) (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/1997 do mesmo ente federativo.

(1) Precedente: ADI 4.845.

(2) CF: “

Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE

Covid-19: distribuição de vacinas e planejamento sanitário - ACO 3518 MC-Ref/DF <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados.

A previsibilidade e a continuidade da entrega das doses de vacinas contra a Covid-19 são fundamentais para a adequada execução das políticas de imunização empreendidas pelos entes federados, as quais contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, sempre acompanhada com grande expectativa pela população local.

Nesse contexto, mudanças abruptas de orientação interferem nesse planejamento e acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde desses entes, podendo ocasionar um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares de doentes infectados pelo novo coronavírus, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação.

Demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Plenário referendou medida cautelar para assegurar ao Estado de São Paulo, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa, a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira - ADI 6672/RR <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1).

Considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional (2), a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente (3). Logo, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central.

Além disso, a norma estadual que permita a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental e caracteriza ofensa ao art. 225 da Constituição Federal (CF) (4).

É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.

Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (5).

Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima.

(1) Precedente: ADI 1.089.

(2) Precedentes: ADI 5.475, ADI 5.312 e ADI 6.650.

(3) CF: “

Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”

(4) CF: “

Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

(5) CF: “

Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;”

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO

Legitimidade para executar multa por danos causados a erário municipal - RE 1003433/RJ (Tema 642 RG) <![if !vml]><![endif]>

Tese fixada:

“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”

Resumo:

Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.

Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado (1). Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.

(1) Precedentes: RE 525.663 AgR e RE 223.037

2 Plenário Virtual em Evidência

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 17/09/2021 a 24/09/2021

Relator(a): DIAS TOFFOLI

Imposto de Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária (Tema 962 RG)

Discute-se a incidência, ou não, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária recebidos pelo contribuinte em ação de repetição do indébito. Jurisprudência: RE 855091

Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES

Lei Complementar 173/2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19)

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus.

Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES

Suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios e vantagens funcionais durante a pandemia do novo coronavírus

Análise da constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu, em razão da pandemia do novo coronavírus, a contagem do tempo de serviço para a aquisição de determinados benefícios e vantagens funcionais que aumentem a despesa dos entes federativos com pessoal. Jurisprudência: RE 1311742 RG, ADI 6442, ADI 6394

Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES

Monitoramento de armas e munições

As ações foram ajuizadas contra portaria expedida pelo Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército) que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no País.

Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES

Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior

Análise da validade constitucional do art. 106, § 2º, II, da Lei 7.799/2002, na redação dada pela Lei 9.127/2010, do Estado do Maranhão, que disciplina o ITCMD. Jurisprudência: RE 851108

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas

Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência:ADI 6524

Relator(a): GILMAR MENDES

Limite etário para ingresso na magistratura estadual

Suposta inconstitucionalidade de normas estaduais que estabelecem limite de idade para ingresso na carreira da magistratura. Jurisprudência: ADI 5329

Relator(a): EDSON FACHIN

Regulamentação do estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003)

Análise da constitucionalidade de decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munições.

Relator(a): EDSON FACHIN

Alíquota para importação de armas

Suspensão dos efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota do imposto de importação de revólveres e pistolas a partir de 1º/1/2021.

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes

Análise da constitucionalidade da Lei 15.584/2015 do Estado de São Paulo, que obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas promoções a antigos clientes. Jurisprudência: ADI 5399

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

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