Informativos do STF
Informativo STF nº 1024
Inf. STF 1024
INFORMATIVO STF
Nº 1024/2021
Data de divulgação: 6 de agosto de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1024/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 6 de agosto de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Remuneração
Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias - ADPF 836/RR
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Regulamentação da profissão de despachante por norma estadual - ADI 6749/DF
Controle de Constitucionalidade
Vinculação remuneratória e ajuda de custo a parlamentares - ADI 6468/SE
Direito Previdenciário
Benefícios Previdenciários
Concubinato e rateio de pensão por morte - RE 883168/SC (Tema 526 RG)
Direito Tributário
ICMS
ICMS e licenciamento ou cessão do direito de uso de software- ADI 5576/SP
Necessidade de lei em sentido estrito para a instituição de substituição tributária -ADI 6144/AM e ADI 6624/AM
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Segunda Turma
Direito Constitucional
Competência Jurisdicional
Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça Eleitoral para julgar crime comum - HC 177243/MG
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
Competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios - RE 738481/SE (Tema 849)
Acesso de pessoas transexuais e travestis ao sistema de saúde - ADPF 787/DF
Controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça - ADI 5548/PE
Regulação de produtos agrotóxicos - ADPF 221/RS
Federalização de crimes contra os direitos humanos - ADI 3486/DF e ADI 3493/DF
Lei estadual sobre distribuição de recursos para saúde - ADI 2894/RO
Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos - ADI 1905/RS
Permissão e concessão de serviços públicos sem prévia licitação - ADI 2946/DF
Eleições indiretas para os cargos de Governador do Estado e Vice-Governador - ADI 1057/BA
Redução das alíquotas interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas - ADI 4858/DF
Despesas orçamentárias e autonomia do Ministério Público de Contas Estadual - ADI 5563/RR e ADI 4725 MC/RR
Venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol - ADI 5112/BA e ADI 5460/MG
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PARLAMENTAR
Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias - ADPF 836/RR
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Resumo:
É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
Conforme disposto no § 2º do art. 27 da Constituição Federal (CF) (1), a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) (2) estende-se aos deputados estaduais (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006.
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “
(3) Precedentes: ADI 4587 e ADI 4509
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Regulamentação da profissão de despachante por norma estadual - ADI 6749/DF <![if !vml]><![endif]>
É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.
Isso porque caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI) (1).
A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais (2). No caso específico da categoria dos despachantes, o Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento na ADI 4.387 e, recentemente, o reafirmou na ADI 5.412.
Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo que a norma impugnada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 5.663, ADI 3.587, ADI 5.876.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Vinculação remuneratória e ajuda de custo a parlamentares - ADI 6468/SE <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.
O art. 37, XIII, da CF (1) proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores (2).
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.
Na linha da jurisprudência da Corte (3), o pagamento de verba indenizatória a parlamentar, ao início e ao fim de cada sessão legislativa, não viola o art. 39, § 4º, da CF (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.750/2003, a integralidade da Lei 5.844/2006, e o art. 4º do Decreto Legislativo 7/1998, todos do Estado de Sergipe.
(1) CF: “
(2) Precedentes citados: ADI 3.461; ADI 6.437; ADI 3.480.
(3) Precedentes citados: ADI 5.856; ADI 4.941; RE 650.898.
(4) CF: “Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA
Concubinato e rateio de pensão por morte - RE 883168/SC (Tema 526 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
Resumo:
É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
O microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade [CF, art. 226, caput (1)] orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.
No Código Civil (CC), a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar [CC, art. 1.566, I (2)]. Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do CC (3) deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC (4).
Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares, concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte (5).
Assim, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin.
(1) CF/1988: “
(2) CC/2002: “
(3) CC/2002: “
(4) CC/2002: “
(5) Precedente: RE 1.045.273 (Tema 529 RG).
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS e licenciamento ou cessão do direito de uso de software - ADI 5576/SP <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”
Resumo:
As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo ICMS.
Isso porque trata-se de operações complexas que envolvem obrigações de dar e de fazer, a exemplo da manutenção de programas, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato (1).
Nesse contexto, o legislador complementar, ao incluir essas operações no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, buscou dirimir eventual conflito de competência tributária entre estados e municípios [Constituição Federal (CF), art. 146, I (2)].
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da LC 87/1996 e ao art. 1º da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
Por fim, por maioria, decidiu modular os efeitos dessa decisão para, de maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3.3.2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2.3.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio, quanto à modulação.
(1) Precedentes: ADI 1.945 e ADI 5.659.
(2) CF: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Necessidade de lei em sentido estrito para a instituição de substituição tributária -ADI 6144/AM e ADI 6624/AM <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (1).
Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é imprescindível que haja a lei complementar federal a que alude o art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição Federal (CF) (2) e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual, conforme determina o art. 150, § 7º, da CF (3) (4).
No que diz respeito ao primeiro requisito, a Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir) permite que essa responsabilidade seja atribuída por lei estadual (art. 6º) (5), observada, ainda, a necessidade de acordo celebrado pelos estados interessados, se a operação for interestadual (art. 9º) (6). Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos podem ser eleitos como substitutos tributários (art. 9º, § 1º, II) (7), mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária.
Assim, se a substituição tributária não está prevista em lei estadual em sentido estrito, o decreto, ao tratar originariamente do assunto, inova no ordenamento jurídico e incide em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou prejudicadas as ações diretas quanto ao art. 1º, II, do Decreto 40.628/2019 do Estado do Amazonas, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I e II, e 2º do mesmo decreto. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram tão somente no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade.
(1) Precedente: ADI 4.281.
(2) CF: “
(3) CF: “
(4) Precedente: RE 598.677 (Tema 456 da Repercussão Geral)
(5) LC 87/1996: “Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.”
(6) LC 87/1996: “Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.”
(7) LC 87/1996: “
1.2 Segunda turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça Eleitoral para julgar crime comum - HC 177243/MG <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
Isso porque, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Vencidos o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao recurso e, parcialmente, o ministro Nunes Marques que dele não conheceu.
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2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 06/08/2021 a 16/08/2021
RE 738481/SE
Relator(a): EDSON FACHIN
Competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios (Tema 849)
Questionamento sobre possível invasão de competência privativa da União, quando ente municipal determina, por meio de lei e no limite de seu território, a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios. Jurisprudência: ADI 3558
ADPF 787/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Acesso de pessoas transexuais e travestis ao sistema de saúde
Questionamento sobre atos comissivos e omissivos do Ministério da Saúde, que violariam os preceitos fundamentais do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana e da igualdade, relativamente à atenção primária à saúde de pessoas transexuais e travestis.
ADI 5548/PE
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça
Análise da constitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual que confere ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a competência para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de lei orgânica do respectivo município. Jurisprudência: RE 175087
ADPF 221/RS
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Regulação de produtos agrotóxicos
Exame da constitucionalidade de legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o cadastramento, a distribuição e a comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas em seu território.
ADI 3486/DF
ADI 3493/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Federalização de crimes contra os direitos humanos
Análise da constitucionalidade do inciso V-A e do § 5º do art. 109 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que firmam a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos.
ADI 2894/RO
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Lei estadual sobre distribuição de recursos para saúde
Questionamentos sobre a Lei Complementar 274/2002 do Estado de Rondônia, que estabelece o percentual e o critério de rateio de recursos do estado aos municípios para aplicação na área de saúde.
ADI 1905/RS
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos
Análise da constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 11.075/1998, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o controle de qualidade dos serviços.
ADI 2946/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Permissão e concessão de serviços públicos sem prévia licitação
Ação ajuizada em face do art. 27 da Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
ADI 1057/BA
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 6.571/1994, do Estado da Bahia, que dispõem sobre eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador.
ADI 4858/DF
Relator(a): EDSON FACHIN
Redução das alíquotas interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas
Exame da constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas.
ADI 5563/RR
ADI 4725 MC/RR
Relator(a): EDSON FACHIN
Despesas orçamentárias e autonomia do Ministério Público de Contas Estadual
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima inseridos pela Emenda Constitucional 29/2011, os quais: i) inclui no limite de gastos com pessoal do Poder Executivo o orçamento do Ministério Público de Contas do Estado; e ii) concede autonomia administrativa, financeira e orçamentária ao MP de Contas estadual. Jurisprudência: ADI 789
ADI 5112/BA
ADI 5460/MG
Relator(a): EDSON FACHIN
Venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol
Análise da inconstitucionalidade da Lei 21.737/2015, do Estado de Minas Gerais, e da Lei 12.959/2014, do Estado da Bahia, que, ao permitirem a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol, teriam invadido competência legislativa da União. Jurisprudência: ADI 5250; ADI 6195; ADI 6193
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 740 de 29.6.2021 - Dispõe sobre o Programa Joaquim Nabuco no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria STF 176 de 23.7.2021 - Institui o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de Plano de Retorno Seguro às atividades presenciais no STF durante as próximas fases da pandemia de Covid-19 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação