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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006

EC 50

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Art. 1. Art. 57. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 57 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 57.
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

...........................................................................................................

§ 4ºCada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

...........................................................................................................

§ 6ºA convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

...........................................................................................................

IIpelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7ºNa sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.2.2006

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