Informativos do STF
NORMA Nº 1016, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Inf. STF 1016
INFORMATIVO STF
Nº 1016/2021
Data de divulgação: 14 de maio de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1016/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 14 de maio de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Competência da União para legislar sobre energia e postos de combustíveis - ADI 6580/RJ
Proteção a aposentados e pensionistas e restrição à publicidade - ADI 6727/PR
Ministério Público
Emenda à Constituição estadual e vício de iniciativa no processo legislativo -ADI 5281/RO e ADI 5324/RO
Direito Tributário
IPI
Embalagens para acondicionamento de água mineral e alíquota de IPI - RE 606314/PE (Tema 501 RG)
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Segunda Turma
Direito Processual Penal
Nulidade
Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
Especialista em Meio Ambiente - ADI 3159/DF
Concessão de auxílio-saúde a membros do Ministério Público - ADI 5921/PE
Privatização da CEB-Distribuição S.A - ADPF 794/DF
Extensão do teto remuneratório do funcionalismo público-ADI 6584/DF
Reeleição da mesa diretora das Assembleias Legislativas -ADI 6684/ES; ADI 6707/ES; ADI 6709/TO e ADI 6710/SE
COVID-19 - Importação da vacina Sputnik-V - ACO 3477 MC-Ref/DF; ACO 3497 TP-Ref/DF; ACO 3500 TP-Ref /DF e ACO 3505 TP-Ref/DF
Destinação de saldo positivo de recursos de fundo público para o reaparelhamento do Poder Judiciário - ADI 6555/MA
Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade - ADI 6637/RJ e ADI 6644/PA
Alienação de bens imóveis de domínio da União - ADI 4970/DF
Sociedade de Economia Mista e sujeição ao regime de precatórios - ADPF 616/BA e ADPF 547/PA
Universidade Pública - Autonomia de gestão financeira -ADI 5946/RR
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Competência da União para legislar sobre energia e postos de combustíveis - ADI 6580/RJ <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível.
Há invasão à competência privativa da União, estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal (CF) (1), para dispor sobre energia. Com fundamento nesse dispositivo, o legislador ordinário federal editou a Lei 9.478/1997, por meio da qual definiram-se normas gerais sobre a política energética nacional, atividades referentes ao monopólio do petróleo, e instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
No art. 9º da Lei 9.478/1997 (2) e no art. 21, VII, da Resolução 41/2013 (3) da ANP há disciplina regulatória exaustiva da matéria e, ainda, no que tange à regulamentação federal da matéria, entende-se que o art. 238 da CF (4), ao delegar à lei ordenação do setor de energia, em especial, de venda e revenda de combustíveis de petróleo, refere-se à lei de caráter nacional.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou-se no sentido de ser competência legislativa e administrativa da União tema que envolva predominância de interesse nacional (5).
Logo, não havendo qualquer peculiaridade que exija tratamento diverso, a lei estadual, ao pretender regular matéria já disciplinada em lei federal e em regramento editado pela ANP, imiscuiu-se na competência legislativa da União, em invasão do campo constitucionalmente reservado ao ente central da Federação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.023/2020 do estado do Rio de Janeiro.
(1) CF: “
(2) Lei 9.478/1997: “Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78”.
(3) Resolução 41/2003 da ANP: “
(4) CF: “
(5) Precedentes: ADI 4.228/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes (DJe de 13.8.2018); ADI 3.645/PR, relatora Ministra Ellen Gracie (DJ de 1º.9.2006).
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Proteção a aposentados e pensionistas e restrição à publicidade - ADI 6727/PR <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo.
A norma, segundo a qual bancos e intermediários não devem realizar publicidade a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos, que somente podem ser concretizados por solicitação expressa, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial. Ademais, observado o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 20.276/2020 do estado do Paraná.
DIREITO CONSTITUCIONAL — MINISTÉRIO PÚBLICO
Emenda à Constituição estadual e vício de iniciativa no processo legislativo - ADI 5281/RO e ADI 5324/RO <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.
A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia, que acrescentou o parágrafo único ao art. 99 daquela Constituição estadual, usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal (CF) ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público (1). A referida norma também subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos estaduais (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em duas ações diretas, analisadas em conjunto, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia.
(1) CF: “
(2) CF: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI
Embalagens para acondicionamento de água mineral e alíquota de IPI - RE 606314/PE (Tema 501 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais ”.
Resumo:
Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) (1) é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.
Com efeito, a CF impõe que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota do imposto levará em consideração a importância e necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Entretanto, a observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem. É possível que o Poder Executivo, de acordo com as balizas impostas pelo legislador, estabeleça alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas atendida quando a ele for atribuída a alíquota zero, podendo haver uma gradação razoável nas alíquotas e, ainda assim, respeitar-se a seletividade.
Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 501 da repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o voto do relator com ressalvas.
(1) CF/1988: “
1.2 Segunda turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADE
Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
A Constituição Federal (1) impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
Ademais, na linha de precedentes da Corte (2), a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado.
Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório.
No caso, a leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão da paciente demonstra que não foi observado o citado comando constitucional.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença de primeiro grau. Vencido o ministro Nunes Marques.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”
(2) Precedentes citados: HC 80.949/RJ, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 14.12.2001); Rcl 33.711/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 23.8.2019); RHC 192.798 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.3.2021).
<![if !vml]><![endif]>
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Especialista em Meio Ambiente
Análise da constitucionalidade da Lei 10.410/2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente, integrante do quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Jurisprudência:ADI 266; ADI 245
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Concessão de auxílio-saúde a membros do Ministério Público
Análise da constitucionalidade de dispositivos de Lei Complementar Estadual que instituiu o auxílio-saúde para os membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE).
Jurisprudência:ADI 5781
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Privatização da CEB-Distribuição S.A
Arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do Edital de Leilão 01/2020, da Companhia Energética de Brasília - CEB, que visa à alienação de 100% do controle acionário da subsidiária CEB - Distribuição S.A.
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Extensão do teto remuneratório do funcionalismo público
Questiona-se a constitucionalidade de emenda à Lei Orgânica do DF que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias.
Jurisprudência:ADI 1033, ADI 787, RE 572143 e AI 840503
ADI 6684/ES; ADI 6707/ES; ADI 6709/TO e ADI 6710/SE
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Exame da constitucionalidade de dispositivos de constituições estaduais que admitem que integrantes da mesa diretora das Assembleias Legislativas sejam reconduzidos para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
ACO 3477 MC-Ref /DF; ACO 3497 TP-Ref/DF; ACO 3500 TP-Ref /DF e ACO 3505 TP-Ref/DF
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
COVID-19 - Importação da vacina Sputnik-V
Liminar deferida em parte, ad referendum do Plenário.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Destinação de saldo positivo de recursos de fundo público para o reaparelhamento do Poder Judiciário
Análise da constitucionalidade da Lei Complementar estadual 137/2011, que autoriza o Tribunal de Justiça do Maranhão a utilizar o saldo positivo do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão e redirecioná-lo ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário.
ADI 6637/RJ e ADI 6644/PA
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Alegada inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do estado do Rio de Janeiro (ADI 6637) e do Estado do Pará (ADI 6644), que ampliaram o rol estabelecido no art. 50, caput e § 2º, da CF de autoridades sujeitas à convocação pessoal pelo Parlamento, cuja simetria se impõe às Cartas estaduais, tipificando como crime de responsabilidade a falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, em suposta afronta o art. 22, I, da CF, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 46 do STF.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Alienação de bens imóveis de domínio da União
Exame da constitucionalidade do art. 10 da Lei 12.058/2009 que libera a cessão, a critério do Poder Executivo, do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leitos de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, no caso de serem contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.
ADPF 616/BA e ADPF 547/PA
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Sociedade de Economia Mista e sujeição ao regime de precatórios
Exame de decisões judiciais que ordenam o bloqueio, o arresto, a penhora e o sequestro de recursos de sociedade de economia mista (ADPF 616) e fundação pública de direito privado (ADPF 547) prestadoras de serviço público, sob a alegação de afronta aos preceitos fundamentais da divisão funcional de Poder, da legalidade orçamentária e do regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º, 100 e 167, VI).
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Universidade Pública - Autonomia de gestão financeira
Análise da constitucionalidade da EC 59/2018 do estado de Roraima, que conferiu nova redação a art. 154 da Constituição estadual e estabeleceu regras relacionadas às finanças, à administração, ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade de Roraima, bem como instituiu Procuradoria Jurídica própria.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 72, de 7.5.2021 - Suspende, nos dias 06 e 07 de maio de 2021, a contagem dos prazos processuais e o prazo de vigência das sessões virtuais do Plenário e das Turmas que se iniciaram em 30 de abril de 2021.
Resolução STF 732, de 10.5.2021 - Altera o Anexo III da Resolução 716, de 16 de dezembro de 2020.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação