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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 09968, de 14 de janeiro de 1986

Nº 09968/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.968, DE 14 DE JANEIRO DE 1986.

- Vide Leis nº 9.965, de 14-01-1986 e 9.966, de 14-01-1986.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre vencimento do pessoal que especifica dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O vencimento do cargo de Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa é fixado em quantia correspondente ao que percebe, a qualquer título, o Procurador-Geral do Estado.
Art. 2.
- Os vencimentos básicos dos cargos de Subdiretor Geral, Diretores e Consultor Geral equivalem a 95% (noventa e cinco por cento) do que percebe, a título de vencimento, o Diretor Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- O vencimento básico do cargo de Consultor Jurídico Legislativo é fixado em quantia sempre correspondente a 90% (noventa por cento) do que percebe, a título de vencimento, o Diretor Geral da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- Os Consultores Jurídicos Legislativos não poderão perceber seus vencimentos cumulativamente com gratificação de representação.

- Revogado pela Lei nº 10.160, de 09-04-1987, art. 85.

Art. 4.
- As disposições desta lei são extensivas àqueles que se inativaram nos cargos nela mencionados.
Parágrafo único- A extensão prevista no caput deste artigo far-se-á de forma que a soma das parcelas componentes dos proventos, correspondentes ao vencimento e à gratificação de representação, não exceda o valor do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 5.
- Os reajustamentos decorrentes da execução desta lei constarão de atos apostilatórios a serem baixados na forma da legislação em vigor.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.01.1986.

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