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Lei Estadual de Goiás nº 9727, de 13 de junho de 1985

Nº 9727/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensões especifica que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São concedidas, a MARIA DE NAZARÉ SOUZA LIMA, ISAURA DE SOUZA PAZ, GERFERSON ANTÔNIO FERNANDES e MARIA EULINA DA SILVA BRAGA, pensões especiais, em valores mensais correspondentes, respectivamente, a 3 (três), (duas), 2 (duas) e 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente.
Art. 2.
- O art. 1º da Lei nº 9.599, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É concedida a CONCEIÇÃO DE SIQUEIRA JAIME 1 (uma) pensão especial de valor mensal sempre correspondente a 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente".

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao art. 2º.a 14 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVRENO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1985, 97º da República.

IRIZ REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 25-06-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.1985.

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