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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9590, de 5 de dezembro de 1984

Nº 9590/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a contratação de financiamento e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos exercícios de 1984 a 1986, com financiadores estrangeiros, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Senado Federal, empréstimos de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dores norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas.
§ 1º- O financiamento de que trata este artigo será destinado à regularização dos débitos do Tesouro Estadual e das empresas estatais para o com o Banco do Estado de Goiás S/A, o Banco do Desenvolvimento do Estado de Goiás.
§ 2º- Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas pelos financiadores, bem como recursos de qualquer natureza do Tesouro Estadual, inclusive o direito ao crédito resultante das quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e a contração de fiança bancário.

- Ver a Lei nº 10.197/87.

Art. 2.
- O Governo do Estado de Goiás fará incluir nas propostas orçamentárias anuais os recursos necessários para atender aos compromissos decorrentes desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 05-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.12.1984.

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