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Lei Estadual de Goiás nº 9508, de 10 de setembro de 1984

Nº 9508/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.508, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984.

- Pensão reajustada pela lei nº 11.907/93

Dispõe sobre a concessão de pensão especial a VITAL PEREIRA CABRAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a VITAL PEREIRA CABRAL 1 (uma) pensão especial de valor mensal sempre correspondente a 3 (três) vezes o salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 19-09-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.09.1984.

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