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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11907, de 11 de março de 1993

Nº 11907/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reajustado para o valor mensal de CR$ 3.752.100,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil e cem cruzeiros) a pensão especial concedida a VITAL PEREIRA CABRAL, a que se refere o art. 1° da Lei n° 9.508, de 10 de setembro de 1984.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 17-03-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.03.1993.

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