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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9380, de 4 de novembro de 1983

Nº 9380/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o oferecimento de garantia do Estado de Goiás às operações da Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por meio de aval, fiança ou qualquer outra forma legal, oferecer a garantia do Estado às operações de crédito que a Centrais Elétricas de Goiás S/A. vier a contrair com entidades nacionais ou internacionais, com vistas à execução dos programas energéticos da Empresa.
Parágrafo único- A garantia a que se refere este artigo não excederá o limite de participação do Estado no capital social da CELG.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 14-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.1983.

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