Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9365, de 30 de setembro de 1983
Nº 9365/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.307, de 13 de junho de 1983.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Administração , autorizado a alienar, mediante licitação, os veículos automotores, inclusive aeronaves, pertencentes ao Estado de Goiás, a suas autarquias, empresas públicas e fundações, considerados inservíveis, em condições antieconômicas de uso, excedentes ou desnecessários".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de setembro de 1983,95º da República.
IRIS REZENDEA MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
José Cezar Dias
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Mauro Antonio Bento
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria
(D.O. de 30-09-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.1983.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.