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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9365, de 30 de setembro de 1983

Nº 9365/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.307, de 13 de junho de 1983.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art.1º da Lei nº 9.307, de 13 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Administração , autorizado a alienar, mediante licitação, os veículos automotores, inclusive aeronaves, pertencentes ao Estado de Goiás, a suas autarquias, empresas públicas e fundações, considerados inservíveis, em condições antieconômicas de uso, excedentes ou desnecessários".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de setembro de 1983,95º da República.

IRIS REZENDEA MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Cezar Dias

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Mauro Antonio Bento

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 30-09-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.1983.

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