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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9307, de 13 de junho de 1983

Nº 9307/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza a alienação de veículos pertencentes ao Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Administração , autorizado a alienar, mediante licitação, os veículos automotores, inclusive aeronaves, pertencentes ao Estado de Goiás, a suas autarquias, empresas públicas e fundações, considerados inservíveis, em condições antieconômicas de uso, excedentes ou desnecessários.

- Redação dada pela Lei nº 9.365, de 30-09-1983. - Fica o Chefe do Poder Executivo,através da Secretaria da Administração, autorizado a alienar, mediante licitação, os veículos terrestres automotores do Estado de Goiás, de suas autarquias, empresas públicas e fundações, considerados, na data da vigência desta lei, inservíveis, em condições antieconômicas de uso, excedentes ou desnecessários para os órgãos ou entidades a que sirvam ou pertençam.

§ 1º- Compete à Secretaria da Administração preceder, no âmbito do Poder Executivo, ao levantamento dos veículos que se encontrem nas condições previstas neste artigo incumbindo-lhe, ainda:
Idesignar local onde deverão ser recolhidos os veículos, zelando por sua guarda e conservação;
IIproceder à vistoria e avaliação de cada veículo. Podendo, para tanto, instituir comissões;
IIIbaixar as instruções a que deverão submeter-se as licitações, observadas as normas da legislação aplicável.
§ 2º- Relativamente aos veículos a serviço dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Municipios e Conselho de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, o levantamento a que se refere o parágrafo anterior, será feito a critério dos respectivos dirigentes.
§ 3º- Constitui receita do Estado o produto da venda dos veículos de sua propriedade.
§ 4º- Os valores arrecadados com a alienação dos veículos pertencentes aos órgão e entidades da administração estadual indireta serão entregues aos mesmos, com as cautelas necessárias, permitida a dedução, com a proporcionalidade cabível, das despesas realizadas com as licitações.
Art. 2.
- Para a execução do disposto no art. 1º, o Governador do Estado, se for o caso, constituirá uma comissão especial de licitação, composta de 5 (cinco) membros, designando um deles para presidi-la.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar doações de veículos enquadrados nas disposições do art. 1º, especialmente dos utilitários movidos a álcool ou a óleo diesel,a órgãos ou entidades integrantes da administração estadual, direta ou indireta.
Art. 4.
- As sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás deverão promover as medidas que se fizerem necessárias para eu os seus veículos, nas condições previstas no art. 1º, sejam alienados de acordo com esta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de junho de 1983, 95º. da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Arédio Teixeira Duarte

João Natal de Almeida

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xerxis Cabral

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhões

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Walter José Rodrigues

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 22-06-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.06.1983.

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