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Lei Estadual de Goiás nº 9239, de 30 de agosto de 1982

Nº 9239/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Senhor OSCAR CORREIA uma pensão especial no valor mensal sempre correspondente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o Bônus do Tesouro Nacional ou título que porventura vier a substituí-lo.

- Redação dada pela Lei nº 11.227, de 05-06-1990. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, ao Sr. OSCAR CORRÊA, uma pensão especial mensal de valor correspondente ao do salário-mínimo estabelecido para este Estado.

Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo, o valor da pensão de que trata este artigo,sofrerá igual variação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de Agosto de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 08-09-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.1982.

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