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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9222, de 19 de julho de 1982

Nº 9222/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a alienação das ações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprovou, nos termos do art. 20, § 2º , da Constituição Estadual de Goiás, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Caixa Econômica do Estado de Goiás autorizada a alienar as ações de que é titular das seguintes empresas: Goiás Hortigranjeira S.A , Companhia de Habitação de Goiás - COHAB, Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, Saneamento de Goiás S.A., - SANEAGO, Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO e Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás - TRANSURB.
Parágrafo único- As ações de Goiás Hortigranjeira S.A. subscritas pela CAIXEGO serão alienadas, preferencialmente, à Fundação Ação Social do Palácio do Governo.
Art. 2.
- O art. 2º da Lei nº 8.394, de 29 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Goiás hortigranjeiras S.A. terá como atividade principal a produção, comercialização, industrialização e contratação da produção de hortigranjeiros, por conta própria ou em nome de terceiros."

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de Julho de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Eládio Carneiro

Gilberto Xavier de Almeida

(D.O. de 03-08-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.1982.

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