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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8394, de 29 de dezembro de 1977

Nº 8394/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.394, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977

- Vide Leis nºs 9.222, de 19-7-82 e 9.391, de 22-11-83.

- Vide Decreto nº 1.826, de 7-7-80.

Autoriza o Poder Executivo a constituir, através da Caixa Econômica de Goiás e da Companhia de Distrito Industriais de Goiás, a Goiás Hortigranjeira S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, através da Caixa Econômica do Estado de Goiás, e da Companhia de Distritos Industriais de Goiás, uma sociedade anônima de capital autorizado, sob a denominação de Goiás Hortigranjeira S/A.
Art. 2.
- A Goiás Hortigranjeira S.A. terá como atividade principal a produção, comercialização, industrialização e contratação da produção de hortigranjeiros, por conta própria ou em nome de terceiros.

Redação dada pela Lei nº 9.222, de 4-6-82.

- A Goiás Hortigranjeira S/A terá como atividade principal a contratação da produção de hortigranjeiros e a respectiva industrialização e comercialização, por conta própria ou em nome de terceiros.

Art. 3.
- O capital autorizado da Sociedade será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 1º- A integralização inicial do capital será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), cabendo à Caixa Econômica do Estado de Goiás e à Companhia de Distritos Industriais de Goiás participarem desse montante na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma.
§ 2º- Os produtores hortigranjeiros que contratarem com a Sociedade a sua produção, terão assegurada, nas sucessivas chamadas para realização do capital social, particapação proporcional ao valor da comercialização dos respectivos produtos, podendo o Estatuto Social limitá-lo.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Estado, sob a forma de fiança, aval, endosso e outras, a quaisquer operações de crédito negociadas pela Sociedade.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar áreas de terras do domínio do Estado de Goiás, para a finalidade da execução de projetos florestais de interesse das sociedades de economia mista e empresas públicas, viabilizando o desenvolvimento das atividades de florestamento e reflorestamento no território goiano.
Art. 6.
- As entidades da Administração Estadual sujeitas ao imposto sobre a renda contratarão com a Sociedade, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes de aplicação de parcelas dedutíveis daquele tributo, a título de incentivo fiscal, para o desenvolvimento econômico regional e setorial.
Art. 7.
- A Goiás Hortigranjeira S/A ficará submetida à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, enquanto seu capital tiver participação majoritária de entidades da Administração Estadual.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 11-01-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-01-1977.

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