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Lei Estadual de Goiás nº 9130, de 26 de abril de 1982

Nº 9130/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixado em quantia mensal sempre correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional o valor da pensão especial atribuída a Edson Oliveira de Freitas.

- Redação dada pela lei nº 11.274, de 04-07-1990. - Fica concedida, ao Sr.EDSON OLIVEIRA DE FREITAS, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.

Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º. Será atualizado.

- Revogado pela lei nº 11.274, de 04-07-1990, art. 2º.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1982, 94º de República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 30-04-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1982.

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