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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9091, de 19 de novembro de 1981

Nº 9091/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida, ao Sr.JOAQUIM GOMES DE QUEIROZ, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 4 (quatro) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.

- Revogada pela lei nº 12.477/94.

- Valor fixado em 120 BTNs pela lei nº 11.090/89.

Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art.1º. será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 25-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1981.

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