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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8905, de 22 de setembro de 1980

Nº 8905/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo contratar operações de crédito e dá outras providências.

- Ver a lei 7.691/73, 8.904/80 e 9.381/83.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar operações de crédito, com a Caixa Econômica Federal,até o valor correspondente a 3.051.000 ORTN!s, referentes a débitos próprios, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA e do Banco do Estado de Goiás - BEG, e assumir junto à credora, o débito deste, mediante a quitação da sua dívida para com o mesmo.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas, bem como recursos do Tesouro Estadual de qualquer natureza, parcelas oriundas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e valores mobiliários e imobiliários pertencentes ao Estado.
§ 2º- Dos orçamentos anuais do Estado constarão, durante o prazo contratual, dotações específicas para amortização das obrigações contraídas com base no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar fiança ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, até o valor de 188.000 ORTN's, na renegociação de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Salvino Pires

Oton Nascimento Júnior

(DO de 24.9.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-1980.

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