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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8901, de 22 de setembro de 1980

Nº 8901/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. APARECIDA DA SILVA E SILVA, viúva do Engº ANTONIO FELIX DA SILVA, e as suas filhas menores KARLA DA SILVA E SILVA, KATHERINE DA SILVA E SILVA e KARINE DA SILVA E SILVA, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 8 (oito) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.

- Valor fixado em 700 BTNs pela Lei nº 11.086, de 28-12-89.

§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, às filhas.
§ 2º- À proporção que as filhas forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor das demais e, com a maioridade da última, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito à sua cota-parte, que reverterá em benefício das filhas menores.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata esta lei será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Oton nascimento Júnior

(DO de 29.9.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-1980.

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