Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11086, de 28 de dezembro de 1989
Nº 11086/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- A pensão especial concedida à Sra. APARECIDA DA SILVA E SILVA e as suas filhas, através da Lei n° 8.901, de 22 de setembro de 1.980, fica fixada em valor mensal sempre equivalente a 700 (setecentas) vezes o Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 09-01-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.01.1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.