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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8727, de 14 de novembro de 1979

Nº 8727/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a restituir imóvel e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a restituir ao Sr. JEREMIAS FERNANDES DE PAULA o domínio e a posse do terreno rural com a área de seis hectares, dezoito ares e quinze centiares (06.18.15) ou um (1) alqueire e vinte e dois (01.22) de cultura e dezoito hectares (18.00.00) ou três (3) alqueires e cinqüenta e oito (58) litros de campos, situada nos lugares denominados “Raimundo”, “Mucambo” e “Escuro”, no município de Silvânia, e por ele doado ao Estado de Goiás, nos termos da escritura pública de doação registrada sob o nº 11.420, às fls. 249, do Livro 3-G, em 14 de fevereiro de 1948, no Cartório do Registro de Imóveis daquela comarca, e onde esteve, até 1951, funcionando uma escola rural.
Art. 2.
- A restituição dominial prevista no artigo anterior far-se-á por escritura pública, cabendo à procuradoria Geral do Estado adotar as providências para o cumprimento desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

(D.O. de 23-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-1979.

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