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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8660, de 19 de julho de 1979

Nº 8660/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a instalar a Faculdade de Agronomia de Itumbiara em convênio com a FUNISCO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a instalar a Faculdade de Agronomia, na cidade de Itumbiara, criada pela Lei nº 8.613, de 20 de abril de 1979, e, com funcionamento em convênio com a Fundação Educacional do Sudoeste Goiano – FUNISCO, com sede naquela cidade, a partir do ano de 1980.
Art. 2.
- Para funcionamento da Faculdade, objeto do art.1º, fica da mesma forma o Poder Executivo autorizado a fazer a doação de imóvel rural à FUNISCO, até o limite de 25 (vinte e cinco) alqueires, desde que o Estado seja proprietário de áreas rurais no município, escrituradas a quaisquer órgãos da Administração Direta.
Art. 3.
- Comprovada a existência do imóvel, através de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, requerida oficialmente pela Procuradoria Geral do Estado, a doação se efetivará através de Escritura Pública de Doação, independentemente de lei especial, considerando os dispositivos do artigo anterior, cuja área será utilizada para o Campus Experimental da Faculdade.
Art. 4.
- A participação do Poder Executivo Estadual inclui, ainda, a transferência de recursos financeiros destinados à Universidade Rural, bem como equipamentos, resguardadas as proporções de despesas a serem efetuadas com instalações de outros cursos.
Art. 5.
- O Diretor desta Faculdade será escolhido em lista tríplice apresentada pela Congregação e Diretoria da FUNISCO.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Antônio Flávio de Lima

Ibsen Henrique de Castro

Delson Leone

(D.O. de 30-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-07-1979.

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