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Lei Estadual de Goiás nº 8629, de 17 de maio de 1979

Nº 8629/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara a insubsistência da lei que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– É declarada insubsistente, em cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 8.031, de 1º de dezembro de 1975, ficando, de conseqüência, restabelecidas as divisas fixadas pela legislação que vigorava anteriormente a esse diploma.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Brasílio Ramos Caiado

(D.O. de 23-05-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1979.

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